Processo 0020263-55.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020263-55.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: CLAUDIO RICARDO DA SILVA OCAMPO RECLAMADO: RANDONCORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf996ca proferida nos autos. Vistos, etc. EXTINÇÃO DE PEDIDO POR INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Assim sendo, nem todas as matérias objeto da peça de ingresso restam abrangidas no rol passível de trâmite neste Juízo. Nessa esteira, mostra-se inviável que se examine o(s) tema(s) inserto(s) na peça inicial referente(s) ao(s) pleito(s) deduzido(s) no(s) item(ns) a seguir transcrito(s), o(s) qual(is) ora é(são) extinto(s), sem resolução do mérito, ex vi do contido no inciso IV do art. 485 do CPC vigente: "A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA A EFETUAR O PAGAMENTO E OS DEPÓSITOS DOS VALORES FGTS NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE, consoante item “IX” dos fatos, no valor provisório de....................................................................................................................................R$5.000,00" E sem desconsiderar o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos à autoridade competente, uma vez que há temas cuja apreciação incumbe a esta unidade judiciária especializada. Prossegue o feito, assim, quanto aos pedidos remanescentes. Custas ao final. O valor da causa foi retificado na autuação eletrônica para o somatório dos pedidos remanescentes. ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Consoante reporta a peça de ingresso o Autor laborou para a Demandada de 01/02/2021 a 16/09/2024, exercendo a função de montador soldador de implementos, sendo acometido por uma lesão em seu joelho direito, motivo de vindicar seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional, objetivando nulidade da despedida e a imediata reintegração ao emprego. A Demandada contesta o pleito. Decido. A concessão da medida vindicada pelo Reclamante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). E…
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