Processo 0020264-11.2024.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020264-11.2024.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020264-11.2024.5.04.0018 RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a3062 proferida nos autos. ROT 0020264-11.2024.5.04.0018 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente:   Advogado(s):   2. ADRIANA RIBEIRO MIRANDA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA RIBEIRO MIRANDA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   JULIANA PICCININI DA ROCHA Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id c20e3ed; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 7b6bd73). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. INCENTIVO ADICIONAL. A demandante não se conforma com a improcedência do pedido de incentivo adicional. Pugna pelo pagamento da parcela relativa aos anos de 2019 a 2023. Com razão. Inicialmente, cumpre registrar que a autora foi admitida pelo Instituto Municipal de Estrategia de Saúde da Família - IMESF, em 07.11.2013, para exercer a função de agente comunitário de saúde da ESF. Em que pese a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011, que criou o Instituto Municipal de Estrategia de Saúde da Família - IMESF, o contrato de trabalho da autora foi mantido pelo Município de Porto Alegre e permanece em vigor. Da análise dos contracheques da autora, verifica-se que esta percebeu da verba "Incentivo (Prêmio anual)" em maio de 2018 e julho/2018 (referente ao ano de 2017) - ID. 8d1a7f2 - Pág. 1/2. É consabido que o art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu a criação de "incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias". O Ministério da Saúde, como forma de incentivo aos agentes comunitários de saúde, repassava ao Município valores a serem divididos pelo número de agentes registrados no cadastro de equipes e profissionais, conforme quantitativo apurado no mês anterior à respectiva competência financeira. Contudo, a Portaria nº 674/2003 GM/MS, que tinha previsão de pagamento de incentivo adicional diretamente ao agente comunitário de saúde, foi revogada pela Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria nº 2488/2011 do mesmo órgão, deixando de existir, portanto, previsão de incentivo a ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde no âmbito federal. Todavia, no âmbito municipal, o Município reclamado regulamentou o pagamento do alegado incentivo financeiro por meio da Lei nº 12.239/2017 (ID bde85da). O art. 1º da referida norma dispõe que o "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos…

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