Processo 0020264-12.2024.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020264-12.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: JEFERSON PATRICK DA CONCEICAO RECLAMADO: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54027da proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou cálculos no ID f10fb31. Intimada para os efeitos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte adversária concordou com a conta, ID c409bce. Está dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1 - Sem prejuízo do direito das partes à ratificação de eventuais impugnações não superadas pela preclusão de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, as quais, havendo interesse, deverão ser manejadas no momento oportuno e pela via processual adequada (embargos à execução / impugnação à sentença de liquidação), HOMOLOGO, desde já, por medida de economia e celeridade processuais, a conta apresentada no ID f10fb31. 1.1 - O valor relativo ao FGTS deverá ser liberado juntamente com o principal. 2 - Contem-se as custas, compensando o que já foi recolhido. 3 - Atualizado o(s) depósito(s) recursal(is) com sua dedução da conta e certificação nos autos. 4 - Lançada a conta (Cálculo: 676627), pela presente decisão fica a parte executada HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. CITADA para efetuar o pagamento do débito no valor total de de R$ 58.432,76 atualizado até 06/08/2026, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Caso o devedor possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por intermédio deste, por NE (artigos 513, § 2º, I, do CPC, e 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região). 5 - Fica o(a) executado ciente, desde já, que para eventual requerimento de parcelamento é condição o reconhecimento do débito e o depósito de 30% do valor total da execução, na forma do art. 916 do CPC/2015. ESTANCIA VELHA/RS, 07 de agosto de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
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