Processo 0020264-21.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020264-21.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: DAVERSON ALBERTO TICCA GONCALVES RECLAMADO: TERRACO BOWLING BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094db04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos documentos e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por DAVERSON ALBERTO TICCA GONCALVES em face TERRACO BOWLING BAR LTDA., para reconhecer a existência de vínculo de emprego do autor com a reclamada nos períodos de 28/04/2022 a 20/08/2022 e de 02/03/2023 a 02/07/2023, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional dos períodos contratuais reconhecidos, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, conforme TRCT da fl. 72; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias; c) horas extras, entendidas como tais às excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários; d) 1 hora extra diária, conforme frequência fixada, pela supressão do intervalo para descanso e alimentação, com acréscimo do adicional de 50%; e) horas extras laboradas em feriados, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários; f) adicional noturno de 20%, observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio; g) indenização substitutiva do PIS, fixada em um salário-mínimo por ano, autorizada a dedução de valores efetivamente pagos, a serem comprovados em liquidação de sentença; h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada proceda à anotação e a retificação dos contratos de trabalho na CTPS Digital do empregado, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a reclamada na anotação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Deve ser procedido também ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato e do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser observado que as parcelas deferidas devem respeitar o período de efetivo labor. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento dos honorários…
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