Processo 0020264-27.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020264-27.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0020264-27.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: LEILA KELLY CORREIA TESCHE RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8126a43 proferida nos autos. Vistos, etc. Cálculo e impugnações: Considerando as impugnações apresentadas pela reclamada (ID 9d2782f), e os esclarecimentos prestados pelo contador ad hoc, de ID 29314d9, que adoto como razões de decidir, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado sob ID 39734d5. A dívida é líquida, conforme valores expressos no resumo das págs. 1-2 do referido ID, exceto no tocante às custas e honorários, que serão corrigidos pela Secretaria. Honorários periciais: Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários do contador, a serem pagos pela reclamada, em razão da complexidade do trabalho e do zelo na confecção do laudo. Custas: Custas na forma da lei. Contribuições Previdenciárias: Desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições apuradas não atinge o piso estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Execução: Atualize a Secretaria a conta geral da execução, e cite-se a reclamada para os fins legais, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.Decorrido o prazo da executada, sem comprovação de pagamento, prossiga-se na execução até o final.Atualize-se a conta da execução e venham conclusos para bloqueio de ativos financeiros, até o montante do débito, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.Se o bloqueio não alcançar a integralidade do débito, renove-se a diligência até a satisfação integral da dívida, observado o prazo máximo de 60 dias.Frustrado o bloqueio de valores, verifique-se através do sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da reclamada, devendo ser inserida a restrição de LICENCIAMENTO no(s) prontuário(s) do(s) aludido(s) veículo(s).Não garantida a execução, em face do disposto no art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no SERASA.Da mesma forma, restando negativo o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos localizados no sistema RENAJUD, e em não sendo localizados pelo Sr. oficial de justiça, este deverá proceder à penhora e remoção de outros bens da reclamada, seguindo a ordem legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC, inclusive daqueles que se encontram na sede da executada, passíveis de penhora e comercialização.Restando negativa a penhora de bens, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de expedição de Mandado de Penhora. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 25 de maio de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA KELLY CORREIA TESCHE

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