Processo 0020264-45.2024.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020264-45.2024.5.04.0233 RECORRENTE: THEISI KEREN CHAVES FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: THEISI KEREN CHAVES FLORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62cb80c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020264-45.2024.5.04.0233 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THEISI KEREN CHAVES FLORES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrente: Advogado(s): 2. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): THEISI KEREN CHAVES FLORES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: THEISI KEREN CHAVES FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id e569aec; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 05976c4). Representação processual regular (id f24c2bb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. A autora recorre pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, visto que as lesões na coluna (discopatia degenerativa) reduziram sua capacidade laborativa, violando os arts. 949 e 950 do CC. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido ignorando o nexo concausal e a aptidão plena no momento da admissão, afronta o art. 5º, LV, da CF, além de violar os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Pretende o pagamento de pensão mensal desde o diagnóstico, observando a expectativa de sobrevida, reajustes salariais, FGTS, 13º salário e terço de férias, a ser paga de uma só vez. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "A reclamante trabalhou para a reclamada de 16.09.2019 a 19.02.2024, quando dispensada sem justa causa, com aviso-prévio indenizado de 42 dias (TRCT da fl. 15 do pdf). (...) O médico perito ratificou suas conclusões em laudo complementar, considerando que a reclamante trabalhou submetida a risco ergonômico, tendo havido agravamento de sua sintomatologia. Observo que a patologia da reclamante não tem como causa direta o trabalho desenvolvido junto à reclamada, apontando o perito que se trata de patologia de origem degenerativa genética. Entretanto, os documentos da própria reclamada revelam que a reclamante esteve exposta a riscos ergonômicos, o que foi evidenciado pelo perito. De outro lado, as atividades descritas pela reclamante, em relação às quais a reclamada não afastou sua ocorrência por qualquer meio, indicam uma exposição a risco ergonômico real: trabalho no estoque, recebia caminhão com mercadorias, que ficavam em pallets, fora do deposito e ela tinha de levar a mercadoria para o deposito (fardos de bebida, brinquedos, doces e outros produtos para serem comercializados no posto), o que ocorria uma vez por semana, sendo que trabalhava sozinha, e só eventualmente conseguia ajuda de outro funcionário do posto. Ainda que não tenha causado as patologias da reclamante, o labor desenvolvido pela reclamante, cuja prejudicialidade é reconhecida nos documentos da reclamada, sem, entretanto, comprovação de adoção de medidas eficazes…
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