Processo 0020264-46.2021.5.04.0202
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020264-46.2021.5.04.0202 AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: MARCELO MUNITOR PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3b514 proferida nos autos. AP 0020264-46.2021.5.04.0202 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PAULA POHLMANN DEBONI (RS117960) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: CLAUDIA REGINA TROPEA Recorrido: Advogado(s): MARCELO MUNITOR PEREIRA LEANDRO LISKOSKI (RS61406) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 6b378df; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 962b3a0). Representação processual regular (id 5e4a8bf). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Veja-se que no acórdão do Id 75e20c4 foi dado provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês. O referido julgado transitou em julgado, consoante Id d2297d9. E estes foram justamente os critérios adotados na conta homologada, consoante Id 4540bcd.Frente ao expendido, observada a coisa julgada formada quanto à matéria, nego provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do…
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