Processo 0020265-31.2023.5.04.0341
TRT4 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020265-31.2023.5.04.0341 RECORRENTE: PAULO NEURI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO NEURI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43b8c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020265-31.2023.5.04.0341 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO NEURI DE OLIVEIRA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente: Advogado(s): 2. TORRALBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PEDRO DEMETRIO JUNIOR (RS83496) Recorrido: Advogado(s): TORRALBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PEDRO DEMETRIO JUNIOR (RS83496) Recorrido: Advogado(s): PAULO NEURI DE OLIVEIRA ROGERIO PAGEL (RS81348) Vistos os autos. 1- Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso do autor (id c1b8e5a), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado ROGÉRIO PAGEL, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. 2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: PAULO NEURI DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 78105cb; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id c1b8e5a). Representação processual regular (id 05db7e1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Regime compensatório em atividade insalubre Apesar de, durante muito tempo, ter decidido no mesmo sentido proposto pelo voto do Relator, alterei recentemente meu posicionamento acerca da validade do regime compensatório em atividade insabre. Assim, coaduno do mesmo entendimento do Magistrado da origem, acompanhando a sentença na integralidade de seus fundamentos no tocante à validade do regime compensatório. Isso porque, em razão da edição do Tema 1046 do STF e ante a atual redação do art. 611-A, XIII, da CLT, passei a considerar válido o regime compensatório respaldado em cláusula coletiva, ainda que se trate de atividade insalubre, na linha dos seguintes precedentes: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Diante do julgamento proferido pelo STF quanto ao Tema de Repercussão Geral 1046, a prestação de horas extras de forma habitual e o desempenho de funções em condições insalubres não descaracteriza o regime de compensação de jornada quando observados os termos estabelecidos em norma coletiva. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020838-33.2022.5.04.0332 ROT, em 26/09/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. STF. VALIDADE. 1. No julgamento do Tema 1.046, o STF firmou tese pela constitucionalidade da restrição por norma coletiva de direitos trabalhistas assegurados em lei. 2. Nesse cenário, tem validade a cláusula normativa prevendo…
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