Processo 0020265-78.2012.8.13.0191

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020265-78.2012.8.13.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corinto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0020265-78.2012.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ADELOSO SABINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0110-02 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ADELOSO SABINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 02/08/2010. Pugnou pela concessão de benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, defendendo a presunção de legitimidade da perícia médica administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo Juízo. Após sucessivas nomeações e substituições de peritos, foi designada a perícia médica presencial. Contudo, a perita nomeada informou que o autor não compareceu ao ato designado para o dia 29/09/2023. O procurador do autor informou nos autos que não conseguiu contato com seu cliente para cientificá-lo da perícia, restando infrutífera também a tentativa de intimação por Oficial de Justiça. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo destacou que compete à parte manter atualizado o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais em memoriais, mas deixaram transcorrer o prazo in albis (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Requisitos Legais para a Concessão dos Benefícios Previdenciários O cerne da presente lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora, decorrente de alegado acidente de trabalho sofrido em 02/08/2010. A concessão da aposentadoria por invalidez encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, exigindo, além da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência (quando exigível), a constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado. Por seu turno, o auxílio-doença, previsto no artigo 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tratando-se, portanto, de uma incapacidade de natureza temporária. Em ambos os casos, a comprovação cabal da incapacidade laborativa é requisito intransponível e essencial para o deferimento da proteção previdenciária. II.2. Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo No âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)…

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