Processo 0020265-80.2010.8.14.0301

TJPA • Impugnação ao Valor da Causa Cível

Tribunal
Número CNJ
0020265-80.2010.8.14.0301
Classe
Impugnação ao Valor da Causa Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020265-80.2010.8.14.0301 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: KILZA MARIA DA SILVA PEREIRA, MM AUTO POSTO LTDA IMPUGNADO: ESPOLIO DE DANIEL CANSANCAO PEREIRA E MARIA KILZA DA SILVA P Nome: ESPOLIO DE DANIEL CANSANCAO PEREIRA E MARIA KILZA DA SILVA P Endere�o: desconhecido [MARIA DO CARMO PEREIRA MOURAO (TERCEIRO INTERESSADO), espólio de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE CANSANCAO PEREIRA registrado(a) civilmente como RICARDO ALEXANDRE SILVA DE CANSANCAO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MM AUTO POSTO LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 155460516) em face da sentença proferida no ID 147805567, que julgou improcedente o incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado. Alega que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao julgar um incidente processual inexistente, argumentando que, na qualidade de autor da ação principal (Ação de Restauração de Autos), não poderia ter impugnado o valor que ele mesmo atribuiu à causa. Ao final, pugna pela anulação da sentença embargada. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece prosperar. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante alega a ocorrência de erro material. Todavia, o vício apontado — o julgamento de um incidente processual supostamente inexistente — não se amolda ao conceito técnico-jurídico de erro material. Este se caracteriza por ser um equívoco de natureza objetiva, flagrante e perceptível de plano, como erros de cálculo, digitação ou troca de nomes, cuja correção não altera a substância ou o mérito do que foi decidido. A situação descrita nos autos é distinta. A sentença de ID 147805567 constitui um ato de julgamento em sua essência, ainda que possa ter se baseado em uma premissa fática incorreta. O provimento jurisdicional embargado analisou o mérito de uma suposta impugnação, aplicou o direito que entendeu pertinente e proferiu um dispositivo, inclusive com condenação em honorários. Tal equívoco na apreciação do objeto da lide configura, na verdade, um erro de julgamento (error in judicando), e não um simples erro material. A correção de um error in judicando demanda, necessariamente, o reexame da matéria e do direito aplicado, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. A jurisprudência pátria é uníssona ao diferenciar as duas espécies de erro, vedando o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal para a reforma de um julgado: TJ-DF — 07018467320228070000 1433359 — Publicado em 12/07/2022 Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável. A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. STJ — EDcl no AgInt na PET no TP 617 SP 2017/0148527-5 — Publicado em 29/05/2018 Os…

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