Processo 0020265-97.2026.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020265-97.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: BRUNA RITIELI DE MACEDO MULLER RECLAMADO: FRUKI BEBIDAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0879a proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta no desempenho de suas atividades, com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT. A realização de prova pericial somente se justifica quando necessária à demonstração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia não envolve a caracterização técnica da atividade como perigosa, porquanto o art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas, por expressa disposição legal, as atividades desempenhadas com utilização de motocicleta. A questão controvertida restringe-se, portanto, à verificação da habitualidade da utilização da motocicleta no exercício das atribuições da reclamante. Trata-se de matéria eminentemente fática, passível de demonstração por outros meios de prova, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 do TST, o adicional de periculosidade é devido ao empregado que utiliza motocicleta de forma habitual no exercício de suas atividades, sendo irrelevante a realização de perícia para aferição desse aspecto, quando a controvérsia recai exclusivamente sobre a frequência e as circunstâncias de utilização do veículo, não havendo enquadramento na exceção. Assim, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária e inútil à solução da lide, incidindo o disposto nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. Diante do exposto, indefiro a realização de perícia técnica. Intimem-se as partes, por seus procuradores, inclusive para que informem, no prazo comum de 5 dias, a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Fica, desde logo, esclarecido que, em caso de desnecessidade de produção de prova testemunhal ou do seu eventual indeferimento, será concedido prazo às partes, mediante notificação específica, para apresentação de razões finais por memoriais ou para que suscitem razões finais remissivas, sendo que, no silêncio, serão consideradas remissivas as razões. Em caso de interesse na conciliação, faculto o prosseguimento da negociação através do contato telepresencial (por telefone ou whatsApp), cujo contato poderá ser informado nos autos pelos respectivos procuradores para efeitos de conciliação. Apresentada proposta de acordo, venham conclusos para apreciação. TAQUARA/RS, 01 de julho de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RITIELI DE MACEDO MULLER
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