Processo 0020266-19.2026.5.04.0791

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020266-19.2026.5.04.0791
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO CSAC 0020266-19.2026.5.04.0791 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMP EM EST BANCARIOS DE GUAPORE RS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b6db5 proferida nos autos. Defiro a execução complementar da sentença prolatada no processo  nº 0020604-08.2017.5.04.0791, relativamente aos substituídos não abrangidos no cumprimento de sentença nº 0020038-54.2020.5.04.0791. Faculto às partes o prazo de 02 (dois) dias para manifestarem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, ficando intimadas com publicação desta decisão. Manifestado interesse por apenas uma das partes, intime-se para apresentá-los em dez dias. Havendo interesse mútuo na apresentação, na forma do artigo 879, § 1º-B, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de quinze dias.  No caso de fluência in albis do prazo ora deferido, voltem os autos conclusos para nomeação de contador(a) do Juízo. O resumo geral deverá ser apresentado, preferencialmente, no PJe-Calc, conforme § 6º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017.  Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. Os seguintes critérios deverão ser observados, quando da elaboração dos cálculos, salvo disposição em contrário na decisão exequenda: a) a CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com o entendimento expresso na Súmula nº 21 do TRT. Até 29/08/2024, conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, a incidência de juros e correção monetária deve observar a utilização do IPCA-e e juros de mora pela TR na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já computados nesta os juros e correção monetária; A partir de 30/08/2024, por força das alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora.  b) a ATUALIZAÇÃO DO FGTS deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS se o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; c) os DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS devem observar o que está expresso nas Súmulas 25, 26 e 53 do TRT da 4ª Região; d) para o cálculo das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS deverá ser observada a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, itens III, IV e V, e, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora, a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; e) para o cálculo do IMPOSTO DE RENDA deverá ser observada a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; f) os HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA…

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