Processo 0020266-23.2023.5.04.0662
TRT4 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ACC 0020266-23.2023.5.04.0662 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA RÉU: INDUSFOUR AUTOMACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6dfad proferida nos autos. Processo enviado concluso por FABIO MODEL MACHADO DECISÃO Vistos etc. Citado(s) o(s) executado(s) para quitação do débito trabalhista, transcorreu in albis o prazo para pagamento. Relatório FAE já carreado aos autos. Os executados INDUSFOUR AUTOMACAO LTDA, BS4 SERVICE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA e BRAULIO ANDRIOLI STEFFENON possuem dezenas de ações trabalhistas com débito, sem que se tenha conseguido lograr qualquer êxito na execução. Por certo, tratam-se de reclamados com notório estado de insolvência, contando com inúmeras execuções trabalhistas frustradas neste Juízo. Em virtude disso, dispenso a realização de tentativa de bloqueio eletrônico de dinheiro ou expedição de mandado para a penhora de bens, dada a ineficácia das diligências e o princípio da economia processual. INDEFIRO, pelas mesmas razões, a inclusão dos demais sócios, bem como os demais requerimentos do id. 802bb15. Ademais, a retenção de CNH e Passaporte, pois somente é admissível quando presentes provas robustas de ocultação de bens ou de má-fé por parte deste, de modo a justificar a excepcionalidade da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o prazo legal (art. 833-A da CLT) e intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução, notadamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Atente a parte exequente para as diligências já adotadas pelo juízo, evitando-se a reiteração de medidas consabidamente infrutíferas. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração da existência de meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. No silêncio do exequente, o processo será suspenso por um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, após, nada sendo requerido pelos credores no intuito dar efetividade à execução, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público do Trabalho. MARAU/RS, 28 de abril de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
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