Processo 0020266-47.2026.5.04.0523

TRT4 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0020266-47.2026.5.04.0523
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ConPag 0020266-47.2026.5.04.0523 CONSIGNANTE: ARBORGEN TECNOLOGIA FLORESTAL LTDA. CONSIGNATÁRIO: VLADEMIR DE AQUINO FROIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b0202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ARBORGEN TECNOLOGIA FLORESTAL LTDA em face de VLADEMIR DE AQUINO FROIS. A consignante alega que o consignado foi admitido em 18/02/2026, na função de viveirista florestal I, com remuneração mensal de R$ 1.647,00. Relata que, em 10/03/2026, houve a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, contudo, o consignado não compareceu para assinar os documentos rescisórios nem realizou o exame demissional. A consignante afirma ter tentado contato com o consignado diversas vezes, sem sucesso. Aduz que a CTPS já foi baixada e que não há valores a serem pagos, estando pendente apenas a assinatura e o recebimento dos documentos de rescisão. Em razão disso, requer que seja citada a parte ré para proceder à devida assinatura do TRCT e receber os documentos devidos. Pleiteia, ainda, o julgamento procedente da ação, declarando a liberação da consignante da obrigação, o afastamento da multa do art. 477 da CLT e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, deixa de atribuir valor à causa, por não haver valores a serem consignados. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, tem por escopo liberar o devedor de uma obrigação quando o credor se recusa a receber, não pode ser encontrado para receber, ou há incerteza sobre quem deva legitimamente receber. A análise do presente feito revela uma inadequação da medida judicial eleita pela parte autora. A própria consignante, em sua peça inaugural, afirma que "não há valores a serem pagos ao mesmo, estando pendente apenas a assinatura e recebimento de documentos". Essa assertiva é crucial. A ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, como regra, visa a exonerar o empregador da mora no pagamento de verbas rescisórias ou outras obrigações pecuniárias, bem como de eventuais penalidades daí decorrentes, como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No presente caso, a demandante aponta que não há valores a serem pagos. Se não há obrigação pecuniária, resta ausente o objeto principal da ação consignatória. Mesmo que se cogite da obrigação de dar quitação formal mediante a assinatura do TRCT, tal procedimento não se confunde com a consignação de valores. A homologação da rescisão do contrato, conforme pretende a parte autora, é ato de natureza administrativa, cuja competência para a realização é dos órgãos previstos no art. 477 da CLT. Não se enquadra, pois, nas hipóteses legais de cabimento da ação de consignação em pagamento a pretensão de simplesmente "proceder a devida assinatura na TRCT, bem como para receber os documentos devidos no ato da resilição contratual", como consta do pedido formulado no tópico 2 da petição inicial. Nesse contexto, uma vez que o instrumento processual utilizado pela parte autora não é compatível com a tutela jurisdicional pretendida, fica caracterizada a falta de interesse processual. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA…

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