Processo 0020266-63.2024.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020266-63.2024.5.04.0411 RECLAMANTE: MARIA SANDRA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b3d34 proferido nos autos. Vistos, etc. Com o trânsito em julgado, faculto às partes a apresentação de cálculos de liquidação, iniciando-se pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 879, § 1º-B, da CLT. Em caso de silêncio, será nomeado contador ad hoc para o encargo, às expensas da parte reclamada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, com publicação da certidão de julgamento em 12/02/2021, bem como do entendimento vinculante nele contido, previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, considerando que a taxa SELIC engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora, mas, para efeitos práticos de lançamento no PJe-Calc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PJe-Calc denominada “SELIC Receita Federal”, a qual já contempla os juros de 1% referentes ao mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que contém apenas os juros apurados até o mês anterior. A atualização monetária será realizada pelos critérios acima fixados, observada a Súmula nº 381 do C. TST. ii. As indenizações por danos morais e materiais terão atualização monetária e juros de mora na forma da Súmula nº 50 deste TRT e da Súmula nº 439 do TST, quando o título executivo fixar índice específico de atualização. iii. Nas condenações que não fixem índice específico de atualização monetária para indenizações por danos morais e materiais, deverá ser adotada a taxa SELIC. Todavia, diante da impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, observe-se o procedimento atualmente adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Assim, os valores decorrentes de condenação por danos morais e materiais serão considerados a partir da citação inicial da reclamada, incidindo desde então a taxa SELIC, nela já compreendidos os juros de mora. iv. A atualização e os juros incidentes sobre os créditos previdenciários observarão os critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS, sem prejuízo da multa de 40%, quando devida, deverão ser apurados à razão de 8% sobre as verbas indicadas no título executivo; ii. Observem-se os mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ nº 302 da…
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