Processo 0020267-05.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020267-05.2025.5.04.0511
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ACum 0020267-05.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: TATICA SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b10b5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. TEREZA YOKO YAMAMOTO   DESPACHO Vistos, etc. No Id. 59a231b, a reclamada requer o reconhecimento da nulidade da citação inicial, alegando que pessoa estranha à empresa recebeu a referida intimação. Junta o documento no qual consta o nome dos empregados, demonstrando que a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento não integra o quadro de funcionários da empresa. Requer também a decretação da nulidade da revelia e de todos os atos subsequentes.  Decido. a) Reconhecimento da nulidade da citação realizada em 15/03/2025 e b) Decretação da nulidade da revelia e de todos os atos processuais subsequentes A notificação do despacho proferido nos autos, o qual defere o prazo de 10 dias para acordo e 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de terem tidos por incontroversos os fatos alegados na inicial, está registrada no Id. 0a8b94f.  O respectivo Aviso de Recebimento positivo está juntado no Id 7b8b592.  O endereço do destinatário corresponde ao endereço da reclamada, conforme consta da documentação apresentada na inicial, bem como do contrato social apresentado pela própria reclamada no Id. 028fdbe.  Analisando o Aviso de Recebimento, verifico que a intimação foi entregue e está datado, assinado e identificado pelo recebedor, no endereço da reclamada. Nos termos do art. 841, § 1º da CLT, a notificação inicial é feita por meio postal, não havendo qualquer referência à pessoalidade na entrega da notificação.  Logo, basta que a notificação seja entregue no endereço do destinatário para que seja reputada válida, independentemente de quem a receba.  Nesse sentido, é a jurisprudência do TRT4:  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Na Justiça do Trabalho, a citação inicial é efetuada via postal, de acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, não exigindo pessoalidade para sua validade, presumindo-se regularmente efetuada quando remetida e recebida no endereço da reclamada, podendo ser recebida por qualquer pessoa no endereço indicado se este estiver correto, não sendo motivo para a nulidade a citação recebida por pessoa que não possuía poderes de representação para receber citação judicial. Hipótese em que tanto a citação inicial como a intimação para a ciência da sentença foram expedidas por correio, com aviso de recebimento (AR), para o mesmo endereço indicado nos documentos juntados pela executada já em fase de execução, não havendo prova nos autos de que a citação dirigida ao seu endereço não foi recebida. Agravo de petição improvido. (TRT4, AP 0020632-22.2022.5.04.0331, Relator Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, SEEX, em 06/12/2024).  Assim, dou por válida a notificação inicial e ratifico a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato da reclamada, conforme proferi no Id. 14547ea, bem como julgo válidos todos os atos subsequentes praticados no feito.  Do exposto, deixo de analisar os pedidos contidos nos itens c, d e e da manifestação de Id.59a231b, por consectários dos pedidos de nulidade da citação e de…

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