Processo 0020267-87.2024.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020267-87.2024.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020267-87.2024.5.04.0010 RECORRENTE: JACQUELINE DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebad0f proferida nos autos.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA ORAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. Embora válidos os registros de jornada quanto aos horários de entrada e saída, a prova oral afasta sua presunção de veracidade em relação ao intervalo intrajornada, ao demonstrar que a empregada era acionada durante o período destinado ao descanso. Mantida a condenação ao pagamento apenas do período parcialmente suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017. Inviável a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST diante da inexistência de reflexos deferidos. Indevida a dedução de valores por ausência de comprovação de pagamentos sob o mesmo título. Recurso ordinário da parte ré a que se nega provimento. Vistos etc. A parte ré interpõe apelo em face da sentença de procedência parcial de ID. bf5c807. O recurso ordinário interposto pela parte ré versa sobre intrajornada, benefício da justiça gratuita, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e limitação do valor da condenação (ID. d7c7f93). A parte contrária, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID. 77108f6). Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto pela parte ré se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados do processo: o vínculo laboral da parte autora vigorou do período de 04/04/2017 a 07/12/2023, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, conforme TRCT de ID. 5603e9b. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 500,00. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. INTRAJORNADA. A parte ré sustenta que a autora sempre usufruiu integralmente de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, conforme registrado nos cartões-ponto, os quais gozam de presunção de veracidade e refletem a jornada efetivamente cumprida. Argumenta que cabia à autora comprovar eventual irregularidade na concessão do intervalo, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirma, ainda, que a empresa utiliza sistema informatizado com bloqueio de acesso às ferramentas de trabalho durante o intervalo, impedindo a realização de atividades nesse período, além de adotar escalas que asseguram a fruição…

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