Processo 0020268-66.2024.5.04.0303

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020268-66.2024.5.04.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020268-66.2024.5.04.0303 RECORRENTE: SABRINA RAYMUNDO MACIEL RECORRIDO: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2601ce proferida nos autos. ROT 0020268-66.2024.5.04.0303 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SABRINA RAYMUNDO MACIEL BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ANESIO RONEI BOHN (RS116475) CESAR ROMEU NAZARIO (RS17832) EVELISE BARTHOLDY (RS66605) LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (RS31128)   RECURSO DE: SABRINA RAYMUNDO MACIEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 7fc222a; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id f49f26f). Representação processual regular (id 146ecd6). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, registro que o contrato de trabalho em litígio teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que lhe são aplicáveis as novas regras da reforma trabalhista, inclusive quanto ao disposto nos artigos 59-A e 59-B da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. O regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, portanto, é válido, desde que autorizado por norma coletiva. A esse respeito, verifico que o regime de trabalho 12x36 encontra previsão nas normas coletivas da categoria profissional da demandante, a exemplo da cláusula trigésima do ACT de 2020/2022, litteris: CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL O empregador poderá manter jornadas laborais nos seguintes moldes: a) Jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36), acrescidas de uma folga mensal, para todos os empregados. Quando o empregado estiver de férias, atestado por período igual ou superior a 15 dias, ou for admitido depois do dia 05 do mês vigente, perde o direito a essa folga. b) Jornada de trabalho de 42 horas semanais, distribuídas conforme escala, desde que não ultrapasse as 210 horas mês. c) De 6:00 horas com um descanso intra-turno de 15 minutos, conforme escala, perfazendo 180 horas mês. d) De 7h12min de segunda a sábado, perfazendo 220 horas mês. e) De 8h45min de segunda a sexta-feira, compensando o sábado, perfazendo 220 horas mês. f) De 7h12min de segunda a sexta-feira perfazendo 180 horas mês. g) Jornada de 6:00 horas de trabalho de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 horas semanais e 150 horas mensais. h) De 4 horas diárias de segunda a sexta-feira e 6 horas sábado ou domingo, conforme escala de revezamento. Perfazendo 120 horas mês. Parágrafo primeiro: Visando a comodidade do empregado e um melhor aproveitamento de tempo, poderá ser dispensada a marcação do ponto, no horário de intervalo legal de 15 (quinze) minutos, destinados ao descanso e alimentação, a todo aquele profissional, que labora jornada diária acima de quatro horas até seis horas. Parágrafo segundo: os 15 (quinze) minutos considerados no parágrafo anterior não são computados na jornada de trabalho,…

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