Processo 0020268-96.2022.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020268-96.2022.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0020268-96.2022.8.17.8201 REQUERENTE: ROMILDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Romildo Bezerra da Silva em face do Estado de Pernambuco (petição inicial de ID 104607178). Narra que foi diagnosticado com rinossinusite crônica com polipose nasossinusal bilateral, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (sinusectomia) por três vezes, nos anos de 2003, 2007 e 2020. Afirma que, para a melhora de seu quadro de saúde, o médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento imunobiológico Dupilumab (Dupixent 300mg). Alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. Relata que solicitou o fármaco administrativamente junto à Farmácia do Estado de Pernambuco em 25/04/2022, mas obteve resposta negativa (ID 104608734). Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a fornecer a medicação prescrita no prazo de 24 horas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo laudos médicos (ID 104608736). O réu foi devidamente citado e intimado, conforme mandado expedido em 27/05/2022 (ID 106485037). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia (ID 107597120) opondo-se ao pedido liminar. Argumentou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito da liminar, defendeu a impossibilidade de determinação judicial para fornecimento de marca específica de medicamento, a ausência de comprovação do perigo de dano irreparável e a irreversibilidade da medida. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 107850670). Posteriormente, instado a apresentar contestação ao mérito da demanda, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão exarada pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais em 26/05/2025 (ID 205217946), operando-se, portanto, a revelia do ente demandado. Não houve realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista o cancelamento determinado no despacho inicial (ID 104646748), dada a natureza da matéria, que envolve interesse público indisponível e não admite autocomposição. É o Relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos, somando-se a isso a revelia do Estado de Pernambuco, que, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação de mérito, conforme atesta a certidão exarada pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (ID 205217946). Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões processuais e preliminares pendentes. Inicialmente, analiso o pedido de retificação do valor da causa formulado pelo patrono da parte autora por meio da petição (ID 169564144). O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico…

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