Processo 0020269-42.2026.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020269-42.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: DOUGLAS PEDROSO RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563099f proferida nos autos. RELATÓRIO SC DISTRIBUICAO LTDA opõe EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR na reclamatória trabalhista movida por DOUGLAS PEDROSO, postulando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Gravataí-RS, com fulcro no artigo 651 da CLT, ao argumento de que inclusive o registro do excepto se deu em tal cidade, conforme consta da CTPS acostada com a petição inicial, conforme petição de ID. a0fdbf1. Recebida a exceção de incompetência o excepto (reclamante) apresenta resposta (ID. 4e3a191), requerendo seja mantida a competência desta unidade judiciária, na medida em que prestou serviços nas cidades de Cachoeirinha-RS e Serra-ES. Aduz, ainda, que a alteração da localização da empresa para a cidade de Gravataí-RS ocorreu após a rescisão do seu contrato de trabalho e que jamais trabalhou em tal cidade. Sustenta, outrossim, que foi contratado na cidade de Cachoeirinha-RS, conforme registro da sua CTPS física, ressaltando que a competência em razão do lugar deve ser fixada com o intuito de facilitar o acesso à justiça. Juntam-se documentos. É o relatório. FUNDAMENTOS I – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR: A regra geral para definição da competência das Varas do Trabalho, em razão do lugar é aquela estabelecida no artigo 651, caput, da CLT, qual seja, a do local da prestação dos serviços. Entretanto, no caso em exame, há que se considerar que o excepto iniciou a prestação de serviços em 10.08.2016, na cidade de Cachoeirinha-RS, já que, sabidamente, à época, a empresa se encontrava estabelecida nesta cidade, o que também é comprovado pelo registro na sua CTPS física, colacionada na peça de defesa da exceção (ID. 4e3a191, fl. 74 do PDF), o que fez ao menos até o segundo semestre de 2024, quando ocorreu a transferência do estabelecimento da ré para a cidade de Gravataí-RS. Diante de tal contexto, entende-se que a competência na hipótese dos autos se define pela aplicação da regra excepcional prevista no artigo 651, § 3º, da CLT, in verbis: “Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”, porquanto a alteração do estabelecimento da empresa fez com que o excepto acabasse por prestar serviços fora do local da contratação, cumprindo frisar que não há regra estabelecendo que em tal hipótese a competência seja a do último local de prestação dos serviços. Portanto, pela aplicação do disposto no artigo 651, § 3º, da CLT, a competência para apreciação deste feito é elegível pelo empregado, facultando-lhe a lei a opção pelo ajuizamento da demanda no local em que celebrado o contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Assim, considerando-se que a contratação e o primeiro local de prestação de serviços corresponde à cidade de Cachoeirinha-RS, rejeita-se a exceção de incompetência, devendo o feito permanecer tramitando nesta Vara do Trabalho, forte no que dispõe o artigo 651, § 1º, da CLT. Rejeita-se. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, REJEITAR a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO…
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