Processo 0020269-48.2024.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020269-48.2024.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020269-48.2024.5.04.0401 RECORRENTE: ENDERSON PAGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ENDERSON PAGEL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de0d68 proferida nos autos. ROT 0020269-48.2024.5.04.0401 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO GIRATUR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AIR PAULO LUZ (RS35806) Recorrido:   Advogado(s):   ENDERSON PAGEL CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   FRAS-LE SA DANIELA CUMERLATTO (RS43660) VICTORIA FESTA DOS REIS (RS123999) Recorrido:   Advogado(s):   RANDONCORP S.A. DANIELA CUMERLATTO (RS43660) VICTORIA FESTA DOS REIS (RS123999)   RECURSO DE: VIACAO GIRATUR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 776e877; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a7c2030). Representação processual regular (id 84c1f3e). Preparo satisfeito (ids f748858, c8c48d, 1ce61fa ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 235-C, 611-A e 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Embora a primeira reclamada refira que não havia regime compensatório adotado, verifico que a cláusula 6ª do contrato de trabalho estabelece a prestação de horas extras, a prorrogação de jornada e o banco de horas, na forma do art. 59, § 2º, da CLT (ID. bf27156). Além disso, os controles e jornada juntados indicam que havia prestação de horas extras, mas não apontam qualquer forma de compensação, bem como os contracheques juntados não evidenciam o pagamento de horas extras. Por amostragem, cito fevereiro de 2021, quando é apontado no rodapé do documento que o reclamante prestou 6h18m extras ao final do mês, sem pagamento no respectivo contracheque (ID. 90e36f6 - FL. 344 e 342, respectivamente). Em novembro de 2021, prestou 9h59m extras, mas não consta qualquer pagamento no contracheque correspondente (ID. 90e36f6 - FL. 400 e 399, respectivamente). O mesmo ocorre em outros meses, como em agosto de 2020 (ID. 58a0021 - FLS. 297 a 299), junho e setembro de 2022 (ID. 4ecd41d - FL. 450 a 452 e 470 a 472), janeiro e maio de 2023 (ID. aee6e3b - FLS. 498 a 500 e 526 a 528), tudo por amostragem. Embora sempre conste ter havido crédito ao final do mês, não há registro de débitos, tampouco de pagamento dos valores devidos. Em que pese a previsão do art. 235-C da CLT e da cláusula 8ª da CCT, o cerne da questão é a existência do banco de horas, inexistindo compensação ou adimplemento das horas extras prestadas. Ainda, a reclamada suscita o Tema 1046, mas não verifico qualquer ofensa ao decidido pela Suprema Corte no presente feito. Não há desconsideração do texto legal e normativo, mas…

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