Processo 0020269-77.2026.5.04.0304

TRT4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0020269-77.2026.5.04.0304
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ACPCiv 0020269-77.2026.5.04.0304 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: BOLEZINA VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 578c1df proferida nos autos.   VISTOS, ETC.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza Ação Civil Pública em face de BOLEZINA VEICULOS LTDA - ME, pretendendo a concessão de tutela provisória antecipada  em razão de fatos ocorridos no dia 12/03/2026. Relata que a empresa demandada publicou vídeo em sua página na rede social Instagram, com a legenda  "POV: a comunicação da equipe está em dia", no qual seu proprietário encena desferir um tapa no rosto de uma empregada. Sustenta que a conduta da demandada configura assédio moral, violência de gênero e apologia à violência contra a mulher no ambiente de trabalho, ofendendo não apenas a empregada envolvida, mas também atinge os interesses coletivos e difusos de todos os trabalhadores e da sociedade em geral. Argumenta que o caso deve ser examinado com base no Protocolo para Atuação e Julgamento com perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, com perspectiva interseccional de gênero, com base na Resolução nº 492/2023 do CNJ. Pede, em tutela provisória, que a demandada se abstenha de utilizar práticas vexatórias ou humilhantes contra empregados ou qualquer conduta que atente contra a honra, moral e dignidade, especialmente com foco em gênero; se abstenha de produzir ou veicular conteúdo que incite, promova ou represente atos de agressão física e/ou condutas vexatórias no ambiente de trabalho, mesmo que simulado; publique nota de retratação nos mesmos meios de comunicação onde a ilicitude foi veiculada, com destaque sobre a vedação ao assédio moral, à violência física e psicológica contra a mulher; e, realize treinamento e conscientização sobre a vedação à violência e assédio no ambiente de trabalho, direcionado a todos os trabalhadores e gestores. Intimada, a demandada sustenta inexistir probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para concessão da tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Aduz inexistir perigo de dano atual e iminente, na medida em que o vídeo que motivou a ação, publicado em 12/03/2026, foi excluído pela própria empresa no mesmo dia após constatar a repercussão negativa, que também produziu um vídeo de retratação. Argumenta que a remoção do conteúdo cessou a exposição direta da empregada e a propagação da encenação de violência institucional. Acrescenta que a tipificação da conduta como assédio moral ou incitação à violência exige uma análise aprofundada do contexto e das intenções da empresa, que alega se tratar de uma encenação. Defende ser fundamental a sua oitiva para a compreensão dos fatos. Afirma que medidas como a publicação de retratação e a realização de treinamentos, requeridas em caráter liminar pelo Ministério Público do Trabalho, têm natureza satisfativa e irreversível, não devendo ser impostas sem a oportunidade de defesa. A Lei nº 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública, admite no artigo 12 a concessão de medida liminar independentemente de justificação prévia. Em se tratando da defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, esta norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a concessão…

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