Processo 0020269-85.2009.8.24.0039

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020269-85.2009.8.24.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020269-85.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) EXECUTADO : RITA MARIA CHAVES DE CORDOVA ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) EXECUTADO : NELMA CORDOVA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) EXECUTADO : CLAUDIA MARIA CORDOVA DE CAMARGO KAULING ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) ADVOGADO(A) : jose renato bopp meister (OAB RS030494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum , pelo qual as executadas RITA MARIA CHAVES DE CÓRDOVA, NELMA CÓRDOVA DE CAMARGO e CLÁUDIA MARIA CÓRDOVA DE CAMARGO KAULING obrigaram-se ao pagamento de 30% (trinta por cento) do proveito econômico-financeiro obtido em ação de evicção patrocinada pelo exequente FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS. Alega o exequente, em síntese, que o acordo que encerrou a ação de evicção foi homologado judicialmente em 24 de setembro de 2009, no valor de R$ 14.392.000,00; a cota devida ao exequente correspondeu, portanto, a R$ 4.317.600,00; que, após longo litígio nos embargos à execução aviados por cada uma das três executadas, cuja procedência de primeiro grau foi reformada na apelação e submetida a recursos especiais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.631.426 interposto nos embargos da executada Rita, determinou novo julgamento à luz do Tema Repetitivo nº 677, fixando que o depósito judicial não elide a incidência de juros moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor; que, cumprindo a determinação, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina realizou juízo de retratação positivo, reconhecendo a mora. O exequente peticionou (evento 148) pelo prosseguimento da execução em razão do saldo remanescente, apresentando cálculo no valor de R$ 11.098.520,19, em fevereiro de 2025, e informando ter recebido, em 11 de maio de 2016, o importe de R$ 6.789.236,25 a título de pagamento parcial, acrescentando a informação do levantamento do alvará no valor de R$ 6.746.946,39 em 06/05/2016. Intimadas, as executadas apresentaram suas insurgências: a executada Rita (evento 158) arguiu, também em resumo, a iliquidez do título por ausência de solidariedade, excesso de execução por equívoco metodológico no cálculo, impenhorabilidade do bem de família localizado em Gramado/RS e necessidade de perícia contábil; as executadas Nelma e Cláudia (evento 160) arguiram ilegitimidade passiva de Cláudia, cujo REsp transitou em julgado desfavoravelmente ao exequente quanto à mora, com a necessidade de suspensão da execução quanto a Nelma, porquanto o REsp restava pendente, bem como a inexistência de solidariedade, excesso de execução, impenhorabilidade de bens de família e necessidade de perícia contábil. O exequente ofertou impugnação às objeções (evento 177), pugnando pela rejeição integral das alegações das executadas e pelo prosseguimento nos termos do cálculo apresentado. DECIDO. 1. Da solidariedade passiva entre as executadas Apesar dos doutos argumentos apresentados pela parte demandada, entendo que a tese de que as executadas não seriam solidariamente responsáveis não merece prosperar. A primeira questão diz respeito à coisa julgada. Nos…

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