Processo 0020269-95.2026.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020269-95.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: OSNI SODRE TEIXEIRA RECLAMADO: RAFAEL UNGARATTI GUTTLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11cada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão referente ao adicional noturno e quanto ao pedido de condenação ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSNI SODRE TEIXEIRA em face de RAFAEL UNGARATTI GUTTLER para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar o reclamado a satisfazer ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de 23 dias de salário do mês da rescisão – março de 2026; b) aviso prévio, na razão de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas de um terço, na razão de 11/12; d) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na razão de 4/12; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na razão de 8/12; f) FGTS do período contratual; g) multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; h) horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, o que for mais favorável ao reclamante, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as horas extras subsequentes, e com reflexos em repousos semanais remunerados, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, e FGTS, com a multa rescisória de 40%; i) trinta minutos por dia laborado, com adicional de 50%, em face da não concessão integral do intervalo intrajornada, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT; j) horas faltantes, em razão da não observância dos intervalos de onze horas de descanso dentro do período de vinte e quatro horas, com o adicional de 50%; k) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Condeno o reclamado a registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no período de 13/05/2025 a 23/03/2026, na função de motorista de carreta, com salário mensal de R$ 4.000,00, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação para esse propósito, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão do reclamado, deverá a Secretaria proceder à anotação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observados como limites os valores apontados na petição inicial em relação a cada pedido, excluídos os juros e correção monetária. O reclamado deverá efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições fiscais. Autorizo os descontos fiscais porventura incidentes e a dedução das contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 195, de responsabilidade do reclamante. Responde o reclamado pelas contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo deste a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas deferidas nas letras “b”, “c”, “f”, “g”, “i”, “j” e “k” e os reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, no aviso prévio, e no FGTS, com a multa rescisória de 40%, deferidos na letra “h”, não possuem natureza salarial, para fins de…
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