Processo 0020270-02.2024.5.04.0282

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020270-02.2024.5.04.0282
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020270-02.2024.5.04.0282 RECORRENTE: MATHEUS SOARES FONTOURA GUTERRES E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SOARES FONTOURA GUTERRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9df28d proferida nos autos. ROT 0020270-02.2024.5.04.0282 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS SOARES FONTOURA GUTERRES FERNANDA TAMIOSSO DA FONTOURA (RS99518)   RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 02028e2; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 86b0138). Representação processual regular (id b0879e2). Preparo satisfeito (id ff51adb; 9813c10; edba64a; 350cbca).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o período em que o motorista aguarda carga ou descarga não constitui jornada de trabalho, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Sustenta que a condenação ao pagamento de horas extras em período anterior a 12/07/2023 desrespeita a modulação de efeitos da ADI 5322 do STF, afrontando o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito previstos no art. 5º, II e XXXVI, da CF e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Argumenta que a decisão implica enriquecimento sem causa do trabalhador, violando o art. 884 do CC. Busca a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras relativas ao tempo de espera. A Turma, por maioria, vencido o relator manteve "a decisão de primeiro grau relativamente à condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes do tempo de espera. Nesses termos, nego provimento ao recurso da ré no referido tópico e mantenho a sentença pelos seus bem lançados fundamentos." Por sua vez, consta da sentença:  "A inconstitucionalidade do §9º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho já foi declarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322 (certidão publicada em 12.07.2023 e acórdão publicado em 30.08.2023), constando o seguinte na ementa: ""12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (...) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (...)"". As fichas de pontos juntadas com a contestação apuram os horários cumpridos pelo reclamante, com distinção para ""Jornada Diária"", ""Em Direção"", ""Total Parado"", ""Sem Direção"", ""Total Refeição"", ""Total Repouso"", ""Espera"" (Diurna, Noturna e Total), ""Horas Extra Diária 50%"" (Diurna, Noturna e Total), ""Domingo/Feriado (100%)"" (Diurna, Noturna e Total) e ""Hora Noturna"". Os contracheques consignam pagamentos de ""Horas de Espera 30%"" (ex: rubrica 3284 / id 3c33427 - 25/07/2024), tendo a reclamada esclarecido em juízo, nos autos do processo n° 0020420-17.2023.5.04.0282, o seguinte: ""A reclamada informa que, no período anterior ao momento em que passou a considerar a integralidade do tempo de carregamento como hora normal de serviço, o tempo de espera, quanto ao carregamento, registrava, além do tempo que o motorista ficava esperando, o tempo em que o motorista movimentava o caminhão…

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