Processo 0020271-06.2024.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020271-06.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: IEDA REGINA GOMES RECLAMADO: PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1d0b8 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer a conversão da audiência para o formato telepresencial ou híbrido, autorizando a parte a participar da audiência remotamente, fundamentando sobre a distância de sua residência. Examino. Primeiramente, ressalto que a audiência foi originalmente aprazada em maio de 2025, embora as mudanças de datas posteriores. Veja-se que, decorridos ONZE MESES, nada foi requerido no prazo legal. Somente na corrente semana, aportou aos autos a manifestação de Id c30b691 solicitando a conversão do formato da audiência para telepresencial ou, alternativamente, a participação telepresencial da parte autora. Sobre isso, o Provimento Conjunto nº 01 de 26 de janeiro de 2023, no seu art. 2º, preconiza que as audiências judiciais serão, de regra, presenciais. De fato, ao contrário do quanto explanado, a opção pelo Juízo 100% Digital não retira do Juiz a prerrogativa de decidir sobre a coleta da prova, considerando fatores como o princípio da busca pela verdade real e a necessidade de garantir a incomunicabilidade das testemunhas, forte no Art. 456 do CPC. Nesse sentido, também, a RESOLUÇÃO Nº 354/2020 do CNJ (grifamos): Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Tal visa preservar a incolumidade da coleta da prova, sem estar sujeita às interferências locais e ambientais, e intermitências significativas que costumam ocorrer com "quedas" de energia ou de sinal telefônico, ou de sinal de internet, ou ainda falhas na configuração da câmera ou do microfone, dificuldade de acesso ao aplicativo, etc, que não podem, dado o tempo disponíveis e o prosseguimento da pauta, serem resolvidos durante uma audiência. Além disso, a incolumidade da prova telepresencial resta prejudicada, no mais das vezes, sendo difícil ou impossível verificar se há mais alguém no ambiente do participante/depoente, se este está sendo "roteirizado", lendo apontamentos ou ouvindo instruções, fora questões de iluminação, qualidade da imagem, que deixam dúvidas sobre a própria identificação das pessoas. Por outro lado, deve ser priorizado, ao máximo possível, o andamento regular, padronizado, previsível e equânime de todos os processos, e não atos judiciais "à la carte" nos quais, dependendo do endereço de uma das partes, ou de seus procuradores, a forma do ato seja de um modo ou de outro. Por fim, verifica-se no contrato de locação juntado aos autos (Id 9fd69f6), que a locação iniciou-se em 1º de novembro de 2024, ou seja, a parte poderia ter realizado o pedido para sua participação por videoconferência, na forma regulamentar (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional e CPC) com a antecedência necessária. Por estes fundamentos, indefiro o pedido. Intime-se. Aguarde-se a audiência. TORRES/RS, 22 de abril de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE…
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