Processo 0020271-34.2025.5.04.0352
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020271-34.2025.5.04.0352 RECORRENTE: ROBSON MATIAS DA SILVA RECORRIDO: PROENGE ENGENHARIA & INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e137ed proferida nos autos. RORSum 0020271-34.2025.5.04.0352 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROENGE ENGENHARIA & INFRAESTRUTURA LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrido: Advogado(s): ROBSON MATIAS DA SILVA ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151) RECURSO DE: PROENGE ENGENHARIA & INFRAESTRUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 9b2cf4a; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 14056e6). Representação processual regular (id eb05a45). Preparo satisfeito (id 7d8a0b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, caput, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A reclamada, em contestação (id 50d8c5d), nega o vínculo de emprego. Afirma que o reclamante, ao tomar conhecimento de que a reclamada estava contratando colaboradores para a obra em Gramado/RS, entrou em contrato e "pediu de livre e espontânea vontade que fosse contratado", de modo que a reclamante lhe ofereceu a oportunidade de trabalho como ajudante de obra. Alega que o reclamante, ao chegar no local, "optou, de livre e espontânea vontade, por não iniciar suas atividades, não tendo trabalhado em nenhum momento, por nenhum dia". Argumenta que a prestação de serviços é elemento essencial para a configuração de vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT. O reclamante, ciente da audiência designada para o dia 24/02/2026 (id e3be828), não compareceu na referida audiência (id 2919821), de modo que aplicada a confissão ficta, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Assim, tem-se que o reclamante não prestou serviços para a reclamada no primeiro dia de trabalho. Entretanto, conforme os termos da contestação, houve a contratação do reclamante como empregado pela empresa reclamada. (...) Por outro lado, entendo que a própria defesa tenha reconhecido a existência de um contrato de emprego na medida em que confirmou ter aceito o pedido do reclamante para trabalhar na empresa. Ainda que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em defesa faça reconhecer que o reclamante efetivamente não foi ao trabalho no primeiro dia, ou seja, em 11/03/2025, é inconteste que com a aceitação da oferta de emprego se formou não um pré-contrato, mas a própria relação de emprego, com todos os seus requisitos postos nos arts. 2º e 3º da CLT, os quais não foram sequer negados pela reclamada. Ao…
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