Processo 0020272-17.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020272-17.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: GILMAR SERAFINI RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65acba proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso o Reclamante afirma ter laborado para a Ré de 04/08/1997 a 06/09/2025, exercendo a função de operador de produção, a qual era efetuada em um ambiente com más condições ergonômicas, vindo a ser diagnosticado com uma moléstia osteomuscular em seu ombro direito, motivo de vindicar seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional, objetivando nulidade da despedida e a imediata reintegração ao emprego. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da aventada vinculação entre as doenças que acometeram o Obreiro e o trabalho prestado, inexistindo a verossimilhança da alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pelo Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Neste diapasão, há que se destacar, por oportuno, que a questão trazida ao debate é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Nessa esteira e a menos que os elementos constantes dos autos evidenciem, de forma satisfatória, a certeza de acolhimento final do pleito inserto na peça incoativa se mostra temerária a concessão da tutela de urgência concernente à reintegração ao emprego, invalidando-se a despedida operada. Postergo, em decorrência do exposto, a análise do pedido que versa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para após a apresentação do laudo pericial médico, quando estarão presentes elementos que permitirão a formação de um juízo de convencimento com subsídios melhor definidos. Anexado o laudo, incumbirá à parte interessada reapresentar o pleito objetivando a antecipação da tutela jurisdicional, caso ainda o entenda pertinente. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho da parte autora, em especial e no que tange à ergonomia, sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) Juliana Dani…
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