Processo 0020272-70.2020.5.04.0812
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE DOM PEDRITO ATOrd 0020272-70.2020.5.04.0812 RECLAMANTE: EVER JEOVANE LIMA DA ROSA RECLAMADO: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f007c proferida nos autos. Em atenção às impugnações da ré: Do erro quanto ao FGTS e à Multa de 40%: Sem razão a ré, pois o valor recolhido à conta vinculada do autor no total de R$ 14.895,02, conforme comprovante anexado aos autos pela ré no Id. 50f3a13, foi devidamente abatido na planilha de cálculos juntada aos autos em 26/03/2026 (Id. 031e364 ). Nada a retificar. Do abatimento integral dos valores pagos no TRCT: Também não assiste razão à ré, tendo em vista que o valor pago ao autor de R$ 11.856,39 referente ao TRTCT anexado aos autos no Id. f398e72, foi abatido na planilha de cálculos juntada aos autos em 26/03/2026 (Id. 031e364). Nada a retificar. Da não incidência de juros de mora em razão da liquidação judicial: Sem razão a ré, dado que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não limita a apuração dos juros de mora e da atualização monetária até a data do pedido da liquidação judicial, mas apenas estabelece requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até aquela data, devendo constar na certidão de habilitação do crédito o valor do crédito atualizado até a data da decretação da liquidação judicial. Nada a retificar. Da necessidade de retificação integral da conta: Sem razão, dado o acima explicitado. Nada a retificar. Em atenção aos critérios do Juízo: Da aplicação da nova modulação de juros e correção monetária: Dada a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58 e diante dos termos da Lei nº 14.905/2024, determino os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença para os juros e correção monetária: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), e, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, assino o prazo de dez dias para que o Contador retifique o cálculo de liquidação, observando o acima decidido. Após, dê-se vista às partes, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. DOM PEDRITO/RS, 22 de junho de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO - COTRIEXPORT CIA DE COMERCIO INTERNACIONAL - MASSA FALIDA
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