Processo 0020272-86.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020272-86.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ALISSON SOUZA DA LUZ RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e78b4 proferido nos autos. /fba EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. JUÍZO ALEATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, proposta por ALISSON SOUZA DA LUZ em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. Na petição inicial, o autor informa que reside no município de Ubiratã/PR e que prestou serviços para a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., afirmando que a empresa está estabelecida em Lajeado. Ao apresentar a contestação, a empresa informa endereço em Belo Horizonte/MG, mas nada refere a respeito da ação ter sido ajuizada em Lajeado. Juntamente com a contestação, a reclamada apresenta o contrato de trabalho (ID. 2005e88), que foi firmado em Cachoeira do Sul/RS, endereço apontado como sendo a localização da empresa. Determinada a realização de perícia para investigação de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, o Perito Engenheiro não localizou a empresa no endereço declinado na petição inicial, motivo pelo qual redesignou a perícia para outra data, desta feita por meio de videoconferência. Somente o reclamante compareceu à perícia virtual, a reclamada estava ausente (petição de ID. e2ac631). Durante a realização da perícia virtual, o reclamante informou ao Perito que prestou serviços em Cachoeira do Sul/RS, onde está localizada a empresa. Diante deste contexto, chamo o processo à ordem para decidir acerca da competência territorial para o processamento do feito, ainda que não tenha havido provocação das partes. Conforme a regra do art. 651, caput da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Ainda, prevê o §3º do mesmo dispositivo celetista que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Vê-se, portanto, que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Excepcionalmente, admite-se que a reclamação seja apresentada no local da celebração do contrato de trabalho (CLT, art. 651, §º). O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. Não há falar em contrariedade à OJ 149 da SDI-I do TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta." Isso porque a ação não foi apresentada "no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços", como estabelece o art. 651, § 3º, da CLT. Isso posto, declaro, de ofício, que o juízo da 1ª Vara…
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