Processo 0020272-87.2022.5.04.0234
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020272-87.2022.5.04.0234 RECLAMANTE: ANDRE MACHADO SOARES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02a27d proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, intimem-se as partes para que se manifestem, em 48h, sobre o interesse em apresentar cálculo. Noticiado o interesse, intime-se para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 08 dias, iniciando-se pelo autor, em caso de mútuo interesse. No silêncio ou negativa das partes quanto à apresentação dos cálculos, ao(à) contador(a) ad hoc, a ser oportunamente nomeado, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho. Apontam-se, de imediato, os seguintes critérios deste Juízo, os quais deverão ser observados, caso não fixe em contrário, a decisão liquidanda: a) Correção monetária e juros de mora - deve ser observada a decisão prolatada na ADC 58 - tese de caráter vinculante fixada pelo Excelso STF - e em consonância com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, onde então serão observados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); A partir do ajuizamento da ação: a incidência da taxa SELIC- Receita Federal (art. 406 do Código Civil), e somente desta, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, utilização do IPCA como índice de correção, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) FGTS - quando houver condenação ao pagamento, deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial do TST, SDI I, nº 302. Havendo determinação de depósito do FGTS em conta vinculada (e, se for o caso, liberado ao reclamante), observe-se então a Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX. c) Descontos previdenciários e fiscais - correção das contribuições previdenciárias: consoante a Súmula 368 do TST, qual seja, fato gerador pelo regime de caixa para labor prestado até 04/03/2009 e, a partir de 05/03/2009, pelo regime de competência, sendo este último período com correção pela SELIC. d) Adicional de férias (1/3) -deve ser incluído na conta, ainda que não postulado na inicial, uma vez que acessório do principal, decorrente de expresso mandamento constitucional. Uma vez apresentada a conta, dê-se vista às partes, no prazo preclusivo de 08 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Salienta-se que eventual pendência de abatimento nos cálculos de valores já liberados nos autos deverá ser objeto de impugnação da parte, ciente de que, não apontando nesse sentido, presumir-se-á que tais já foram deduzidos nos cálculos apresentados. Desde logo, observem as partes que a apresentação da conta deverá observar os critérios supra referidos, independentemente de seus entendimentos acerca dessas matérias que - então - poderão por tais serem ressalvadas. GRAVATAI/RS, 07 de maio de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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