Processo 0020273-10.2023.5.04.0405

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020273-10.2023.5.04.0405
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020273-10.2023.5.04.0405 RECORRENTE: RUDIMAR RIBEIRO DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RUDIMAR RIBEIRO DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc737a proferida nos autos. ROT 0020273-10.2023.5.04.0405 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FROST FRIO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (RS110529) CARLOS EDUARDO FERREIRA (PR61893) Recorrido:   Advogado(s):   RUDIMAR RIBEIRO DE MORAIS FERNANDA MICHELON GRAICZYK (RS97486)   RECURSO DE: FROST FRIO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id d7ff31a; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id fb98a92). Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (id bf2f21b). Preparo satisfeito (ids d087ae2; 76eda09; 1adff55; 66d63a0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observando os controles de horário, verifico que o reclamante trabalhou em regime de compensação semanal e na modalidade de banco de horas, conforme ID. 19be81b Fls. 139. No caso em tela, verifico que as normas coletivas tragam autorizam a adoção do sistema de compensação de horário, na modalidade de banco de horas, a exemplo da Cláusula Quadragésima - Banco de Horas, da CCT 2020-2022, ID. 6a4823d, Fls. 293. Contudo, é incontroverso que a reclamante laborou em condições insalubres, tendo em vista o recebimento do adicional em grau médio durante o contrato, ID. 1c3054a, e máximo reconhecido em Juízo. Assim, em se tratando de atividade insalubre, o regime de compensação de horário adotado fica sujeita ao atendimento das disposições do art. 60 da CLT, não revogado pelo artigo 7º, XIII, da CF. Registro, no aspecto, que a Súmula 349 do TST foi cancelada pela Resolução n. 174/2011, publicada no DEJT em 27, 30 e 31/05/2011, tendo havido, também, o cancelamento da Súmula 7 deste TRT, pela Resolução Administrativa n. 04/2011, publicada no DEJT nos dias 17, 20 e 21/06/2011, de modo que passou a ser impositiva a aplicação da norma do art. 60 da CLT quanto à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A ausência da existência da referida licença, igualmente, é óbice ao reconhecimento da validade do regime compensatório semanal adotado. Assim, apesar de o sistema de compensação ser autorizado por norma coletiva e não obstante o reconhecimento dos instrumentos coletivos consagrado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXVI), o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos. É inválido, portanto, o regime compensatório. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada nesta Corte pela Súmula n. 67 cujo teor transcrevo: "É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de…

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