Processo 0020273-20.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020273-20.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020273-20.2026.5.04.0012 REQUERENTE: LUCIMAR QUADROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6097e21 proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id baad137: 1. Das horas extras: 1.1 Da quantidade: Não se conforma a demandada com a contabilização de horas extras a partir de 01 de abril de 2013, eis que o autor ocupou o cargo de analista na unidade de câmbio somente a contar de 22 de abril de 2013, equívoco que acarreta majoração da obrigação devida pela ré. Além disso, sustenta a manifestante que os cálculos de liquidação se limitam a contabilizar duas horas extras diárias, sem observar os cartões-ponto, comprometendo a fidelidade da conta e a realidade dos fatos. Ademais, como o exequente não apresenta os relatórios para conferência da origem e da veracidade, defende que tal situação acarreta aumento considerável da quantidade de horas extras, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, sustenta a ré a existência de excesso de 347,34 horas extras nos cálculos de liquidação, consoante apontado no Id baad137. Requer, por fim, a retificação dos cálculos de liquidação para que os registros de frequência sejam considerados na contabilização das horas extras. De outra banda, apresenta o autor (Id 6b4d819) expressa anuência à insurgência apresentada pela ré, juntando nova proposta de cálculos de liquidação com as adequações pertinentes (Id 6c3e51b). Pois bem. Ao examinar a quantidade de horas extras contabilizada nos novos cálculos de liquidação (Id 6c3e51b), percebe-se que corresponde exatamente àquela apontada como devida pela demandada na tabela de Id baad137. Resta superada, pois, a presente insurgência em decorrência da adequação superveniente dos cálculos realizada pela parte autora. Nada a retificar. 1.2 Da base de incidência: Discorda a demandada da integração de verbas deferidas em outras reclamatórias (processos 0021687-98.2017.5.04.0002 e 0136400-37.2000.5.04.0017) à base de incidência das horas extras, eis que não há determinação no decreto condenatório para utilizar essas parcelas. Não prospera a insurgência. Veja-se que a decisão exequenda, ao deferir o pagamento de horas extras, determina que o cálculo considere todas as parcelas remuneratórias, em atenção à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, considerando que a ré sequer alega que as parcelas em questão não possuem natureza salarial, impõe-se rejeitar a presente objeção, já que todas as parcelas salariais devidas ao trabalhador devem integrar a base de incidência das horas extras. Nada a retificar. 2. Das custas processuais: Assevera a demandada que as custas processuais de conhecimento são devidas apenas no processo principal, não podendo ser contabilizadas nesta ação individual. Caso contrário, a referida parcela será apurada em duplicidade. Somado a isso, aduz que as custas processuais são devidas somente no processo principal (artigo 789, § 1º, da CLT), não podendo ser novamente apuradas em liquidação individual de sentença coletiva. Destaca que o percentual de 2% se refere ao processo de conhecimento, cuja obrigação já se encontra quitada. Não assiste razão à devedora. Note-se que as custas processuais fixadas na condenação exequenda (previstas no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho) relacionam-se com o…

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