Processo 0020273-20.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020273-20.2026.5.04.0012 REQUERENTE: LUCIMAR QUADROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6097e21 proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id baad137: 1. Das horas extras: 1.1 Da quantidade: Não se conforma a demandada com a contabilização de horas extras a partir de 01 de abril de 2013, eis que o autor ocupou o cargo de analista na unidade de câmbio somente a contar de 22 de abril de 2013, equívoco que acarreta majoração da obrigação devida pela ré. Além disso, sustenta a manifestante que os cálculos de liquidação se limitam a contabilizar duas horas extras diárias, sem observar os cartões-ponto, comprometendo a fidelidade da conta e a realidade dos fatos. Ademais, como o exequente não apresenta os relatórios para conferência da origem e da veracidade, defende que tal situação acarreta aumento considerável da quantidade de horas extras, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, sustenta a ré a existência de excesso de 347,34 horas extras nos cálculos de liquidação, consoante apontado no Id baad137. Requer, por fim, a retificação dos cálculos de liquidação para que os registros de frequência sejam considerados na contabilização das horas extras. De outra banda, apresenta o autor (Id 6b4d819) expressa anuência à insurgência apresentada pela ré, juntando nova proposta de cálculos de liquidação com as adequações pertinentes (Id 6c3e51b). Pois bem. Ao examinar a quantidade de horas extras contabilizada nos novos cálculos de liquidação (Id 6c3e51b), percebe-se que corresponde exatamente àquela apontada como devida pela demandada na tabela de Id baad137. Resta superada, pois, a presente insurgência em decorrência da adequação superveniente dos cálculos realizada pela parte autora. Nada a retificar. 1.2 Da base de incidência: Discorda a demandada da integração de verbas deferidas em outras reclamatórias (processos 0021687-98.2017.5.04.0002 e 0136400-37.2000.5.04.0017) à base de incidência das horas extras, eis que não há determinação no decreto condenatório para utilizar essas parcelas. Não prospera a insurgência. Veja-se que a decisão exequenda, ao deferir o pagamento de horas extras, determina que o cálculo considere todas as parcelas remuneratórias, em atenção à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, considerando que a ré sequer alega que as parcelas em questão não possuem natureza salarial, impõe-se rejeitar a presente objeção, já que todas as parcelas salariais devidas ao trabalhador devem integrar a base de incidência das horas extras. Nada a retificar. 2. Das custas processuais: Assevera a demandada que as custas processuais de conhecimento são devidas apenas no processo principal, não podendo ser contabilizadas nesta ação individual. Caso contrário, a referida parcela será apurada em duplicidade. Somado a isso, aduz que as custas processuais são devidas somente no processo principal (artigo 789, § 1º, da CLT), não podendo ser novamente apuradas em liquidação individual de sentença coletiva. Destaca que o percentual de 2% se refere ao processo de conhecimento, cuja obrigação já se encontra quitada. Não assiste razão à devedora. Note-se que as custas processuais fixadas na condenação exequenda (previstas no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho) relacionam-se com o…
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