Processo 0020273-67.2026.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020273-67.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: FREDERICO SCHUMANN RECLAMADO: ORDEM AUXILIADORA DE SENHORAS EVANGELICAS DE NOVA PETROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a0c4c4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 17.04.2026, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário Vistos, etc. Postula o reclamante, em sede de tutela de urgência, a determinação para que proceda a reclamada ao encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho para realização de exame de retorno às suas atividades. Caso seja considerado inapto, seja determinada à empregadora proceder ao pagamento imediato dos salários mensais até a regular definição da situação previdenciária/contratual, com reflexos legais; se considerado apto ao trabalho, seja determinada a imediata reintegração às atividades. Postula, ainda, o pagamento das verbas elencadas nos itens 4 e 5 da petição inicial. Para tanto aduz ter sido admitido em 29/07/2025, tendo iniciado em 20/09/2025, quadro de incapacidade laboral temporária. Informa que requereu benefício previdenciário junto ao INSS, submetendo-se à perícia médica presencial, a qual reconheceu a incapacidade laborativa. Todavia, teve o benefício indeferido em 04/03/2026, por ausência de carência mínima. Informa, ainda, que após a negativa procurou a empregadora para retorno ao trabalho e/ou encaminhamento ao médico do trabalho, porém não foi encaminhado para exame de retorno, a fim de que pudesse ser reavaliado e reintegrado às atividades, encontrando-se, desde o afastamento de suas atividades, sem receber salários, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, ou seja, na situação definidda como “limbo previdenciário trabalhista. Instada à manifestação, a reclamada impugna a pretensão, aduzindo, em suma, que não houve alta previdenciária com reconhecimento de aptidão ao trabalho, mas sim indeferimento do benefício em razão da ausência de carência, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa pelo INSS. Analiso. A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação dos elementos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo à vista das informações trazidas aos autos a par da documentação colacionada, não restam, neste momento processual, suficientemente demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que em suas narrativas divergem o autor e a reclamada e à vista dos fatos supervenientes relatados pelo reclamante em sua manifestação de ID. 53be059, os quais igualmente são refutados pela empregadora. O objeto da tutela pretendida exige adequada dilação probatória, tendo-se pela necessidade da formação do contraditório, capaz de permitir ao juízo decidir de forma definitiva o pleito. Não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória. Em face dessa situação, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para as providências atinentes ao prosseguimento do feito. GRAMADO/RS, 20 de abril de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM AUXILIADORA DE SENHORAS EVANGELICAS DE NOVA PETROPOLIS
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