Processo 0020273-76.2024.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020273-76.2024.8.16.0021 Recurso: 0020273-76.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fraude no Pagamento por Meio de Cheque Apelante(s): IRINEO TIDRES Apelado(s): SHEILANI ANTES Pontual Comércio de Móveis Eireli Ementa: Direito processual civil. Decisão monocrática. Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inadequação da via recursal. Decisão contra a qual cabe agravo de instrumento. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução do mérito. O recorrente alegou nulidade por cerceamento de defesa, requereu reabertura da instrução probatória, sustentou a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. A parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão e pela revogação da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) saber se subsistem os requisitos para concessão ou revogação da gratuidade da justiça; (iii) saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois as provas pretendidas foram juntadas aos autos e submetidas ao contraditório. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça, já deferida na origem, ausente demonstração de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, conforme art. 136 do CPC, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 6. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal decisão caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.015, IV, 932, III; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação nº 0000813-30.2024.8.16.0110, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.06.2026; TJPR, Apelação nº 0041225-39.2020.8.16.0014, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação nº 0007958-89.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 04.05.2023. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Irineo Tidres contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR (mov. 50.1), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 53.1/or5igem), o apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas requeridas, em afronta aos arts.…
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