Processo 0020274-48.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020274-48.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020274-48.2025.8.16.0014   Processo:   0020274-48.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$70.966,49 Autor(s):   LOCA SISTENS EMPILHADEIRAS EIRELI representado(a) por MARCOS SILVA CUSTODIO Réu(s):   CAROLINE ALILAT DE SOUZA YELUM SEGUROS S.A   RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Loca Sistens Empilhadeiras Eireli em face de Caroline Alilat de Souza e Yelum Seguros S.A., decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2024, por volta das 8h30min, na Avenida Angelina Ricci Vezozzo, nesta cidade. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma empilhadeira elétrica Hyster, a qual se encontrava regularmente estacionada em área destinada a embarque e desembarque em frente ao seu estabelecimento, devidamente sinalizada e dentro da demarcação viária, quando o veículo automotor conduzido pela primeira requerida veio a colidir lateralmente com o equipamento. Sustenta que a condutora não observou a distância lateral de segurança ao deixar rotatória próxima, vindo a atingir o bem imóvel, o que teria ocasionado danos materiais significativos. Aduz a existência de culpa exclusiva da requerida Caroline e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.966,49, correspondente à média dos orçamentos apresentados.   Regularmente citada, a seguradora denunciada à lide apresentou contestação no mov. 43, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou, em preliminar e no mérito, a ausência de comprovação da culpa da condutora segurada, defendendo a possibilidade de culpa exclusiva da autora ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. No tocante à responsabilidade securitária, alegou a limitação da eventual condenação aos termos da apólice contratada, destacando os limites de cobertura e a natureza de reembolso do seguro de responsabilidade civil, bem como a necessidade de observância das garantias contratadas.   Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação da seguradora no mov. 47, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a plena responsabilidade da condutora pelo evento danoso, bem como a inaplicabilidade das limitações pretendidas pela seguradora quanto à incidência de juros e correção monetária, defendendo que tais encargos decorrem do inadimplemento e não se submetem ao limite da apólice. Argumentou, ainda, pela possibilidade de responsabilização direta da seguradora perante o terceiro prejudicado.   A requerida Caroline Alilat de Souza, por sua vez, apresentou contestação e pedido reconvencional no mov. 65. Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o bem supostamente danificado não estaria em seu nome, mas vinculado a empresa diversa. No mérito, sustentou versão fática diversa, afirmando que a empilhadeira teria invadido abruptamente a via de circulação ou estaria posicionada de forma irregular, obstruindo a visibilidade, circunstância que teria contribuído decisivamente para o sinistro, defendendo, assim, a inexistência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, a ocorrência…

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