Processo 0020274-69.2026.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020274-69.2026.5.04.0023 RECLAMANTE: DAERCIO JOSE PETRY RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421d885 proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSTOL TRANSPORTES LTDA opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de DAERCIO JOSE PETRY. Pede, em síntese, a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Manaus-AM. O exceto impugna a medida e, em síntese, pede a sua rejeição. Os autos são conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: Das normas que disciplinam a competência territorial, tratando-se de ação que envolva empregado e empregador - como é o caso dos autos -, se extrai que, de regra, é ela definida com base no local em que o empregado tenha prestado serviços. É o que prevê o caput do art. 651 da CLT: “A competência [...] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador [...]”. Entre as exceções à regra se encontra aquela prevista no § 3º do art. 651 da CLT, segundo a qual “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Qualquer das disposições, é certo, vem sendo interpretada em benefício do empregado, de modo a assegurar-lhe mais fácil acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: Competência. Motorista de ônibus de natureza interestadual. Art. 651, § 3º, da CLT - A exceção contida no art. 651, § 3º, da CLT refere-se à mobilidade do empregado, não apenas à da empresa. Portanto, a opção existe quando o empregado, em virtude da atividade econômica da empresa (seja qual for!), precisa locomover-se de um lugar para outro. Empregado-demandante, motorista de ônibus de natureza interestadual, pode optar entre o foro da celebração do contrato, onde a empresa tem a sede (Goiás), e o da efetiva prestação do trabalho (Distrito Federal). (TST, CC 559.049/1999-4, DJU 12/11/1999, Rel. Min. João Oreste Dalazen) Sendo diversos o local de celebração do contrato de trabalho e o local de execução do trabalho, faculta-se ao empregado ajuizar a ação considerando qualquer um deles como fixador da competência territorial. No caso dos autos, a manifestação ID. 78bee4b, produzida pelo excipiente, importa em reconhecimento do acerto da alegação articulada pelo exceto, de que entre as localidades em que ocorreu a execução do trabalho afeto ao exceto também se encontrava Porto Alegre, circunstância que confere a esta unidade judiciária competência para processar e julgar a ação. Rejeita-se o pedido. ANTE O EXPOSTO, REJEITA-SE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por TRANSTOL TRANSPORTES LTDA em face de DAERCIO JOSE PETRY. Designa-se audiência para 22/07/2025, às 13h30min, mantidas as determinações anteriores quanto ao comparecimento das partes. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTER VIDEO PRODUCAO LTDA. - TRANSTOL TRANSPORTES LTDA - HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA - FUNDACAO ASSIS GURGACZ - ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ASGEL - ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA - CANAL 21 COMUNICACOES DO PARANA LTDA
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