Processo 0020274-77.2023.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020274-77.2023.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020274-77.2023.5.04.0022 RECORRENTE: CLEVIO LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEVIO LUIZ DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb4dc4 proferida nos autos. ROT 0020274-77.2023.5.04.0022 - 5ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente:   Advogado(s):   2. OBRA SOCIAL IMACULADO CORACAO DE MARIA PRISCILA COFFY MARTINS EGGERS (RS102877) ROBERTA RODRIGUES HAAS (RS90120) Recorrido:   Advogado(s):   CLEVIO LUIZ DA SILVA IVONE PALAVER (RS26846) Recorrido:   FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA Recorrido:   Advogado(s):   OBRA SOCIAL IMACULADO CORACAO DE MARIA PRISCILA COFFY MARTINS EGGERS (RS102877) ROBERTA RODRIGUES HAAS (RS90120) Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2025 - Id bfdc9ff,8f64654; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 559aa09). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o reclamante, admitido pela primeira reclamada, trabalhava em favor da Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC, a qual foi extinta pela Lei Complementar nº 1.036/2025, sendo sucedida pelo Município de Porto Alegre. A prestação laboral ocorreu em razão de convênios e termo de colaboração firmados entre a empregadora e a fundação para viabilizar o atendimento a adolescentes (fls. 535 e seguintes do pdf e fls. 4143 e seguintes do pdf). Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente o seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista a má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao V da Súmula 331 do TST:   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Friso que não desconheço o teor do julgamento proferido em 13/02/2025 pelo STF acerca do Tema de Repercussão…

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