Processo 0020274-92.2026.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020274-92.2026.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020274-92.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: ELISANGELA MACHADO RECLAMADO: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df588fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação,   julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a reclamada LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA a pagar à reclamante ELISANGELA MACHADO, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, observados os abatimentos autorizados: (a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, observado o mais benéfico à autora, observado o critério previsto no art. 58, §1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. (b) verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, 15 dias de férias com 1/3, na forma simples (período aquisitivo de 03.11.2024 a 02.11.2025), férias proporcionais indenizadas com 1/3, referentes ao período aquisitivo posterior, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. (c) indenização por danos morais, no valor de R$ 9254,68. (d) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As diferenças de FGTS acrescido de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Custas de R$ 620,00, calculadas sobre R$ 31.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis. Condeno o réu ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor da sucumbência da parte contrária. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da parte autora para fazer constar o período de projeção do aviso prévio indenizado, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias úteis a partir do trânsito em julgado da sentença. Saliento, ainda, que caberá à reclamante denunciar o descumprimento da determinação, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer. Não efetuadas as anotações pela ré, a Secretaria deverá efetuá-las. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. No momento oportuno, intime-se a reclamada para que, querendo, junte extrato atualizado da conta vinculada do FGTS da parte autora. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. Patricia Helena Alves de Souza Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

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