Processo 0020275-28.2024.5.04.0701
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020275-28.2024.5.04.0701 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: TAMARA SOUZA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8ef38 proferida nos autos. ROT 0020275-28.2024.5.04.0701 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): TAMARA SOUZA DE CASTRO MARCELO FERREIRA HEINZ (RS77347) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 7191c1a; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id b78bebe). Representação processual regular (id 0defb64). Preparo satisfeito (id 870f3d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No que tange às normas de direito material da Lei 13.467/2017, entendo que não são aplicáveis ao caso, conforme segue. Primeiramente, ressalto que a reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos. Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 6º da LINDB, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item A) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 –CONTRATOS EM CURSO –VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB, ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO TST NO IRR Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23)a CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente de que (...). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: Diante do fato de que a norma coletiva estabelece que a indenização compensatória substitutiva equivale ao percentual de 85% dos valores recebidos nos últimos doze meses das parcelas elencadas na cláusula X.1.4 (a qual abrange adicional de insalubridade, avanços…
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