Processo 0020275-63.2026.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020275-63.2026.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020275-63.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: CHRISTIANE VENZON LABARBA RECLAMADO: ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c64de proferida nos autos. Vistos, etc. A parte Reclamante, Christiane Venzon Labarba, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 4cae79d), sob o fundamento de que a documentação referente ao histórico de comissões, metas e critérios de cálculo está sob posse exclusiva da Reclamada, sendo inviável que ela, reclamante, a produza. Argumenta que a exigência de comprovação detalhada por parte dela configuraria uma prova de difícil ou impossível produção. Em virtude da assimetria informacional e da impossibilidade de acesso da reclamante aos sistemas internos da empresa, a parte invoca o princípio da aptidão para a prova, defendendo que o ônus probatório, neste caso, deve recair sobre a reclamada, mencionando, ainda, que esta não apresentou qualquer documento que esclareça a sistemática de cálculo das comissões ou afaste a alegação de alteração contratual lesiva, limitando-se a impugnações genéricas. Em complementação, a reclamante informa que está providenciando a juntada de documentos adicionais para corroborar suas alegações, demonstrando sua boa-fé processual, reiterando que a alteração na forma de comissionamento impacta diretamente sua remuneração, de natureza alimentar, configurando o perigo de dano. Diante disso, a reclamante requer a reconsideração da decisão para o deferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, a determinação de exibição, pela demandada, dos documentos relativos às metas, critérios de cálculo e histórico de comissões. Em que pese o pedido de reconsideração, os documentos juntados com a manifestação de ID a5b8d1b (prints de conversas em aplicativo de celular e telas internas de sistema da empresa) são incapazes de corroborar a narrativa apresentada pela parte autora, sequer havendo explicação clara de como se coadunam com a situação de redução das comissões. Assim, mantenho a decisão de ID 4cae79d, pelos próprios fundamentos ("em exame de cognição sumária, não resta demonstrada a prova que convença da probabilidade do direito,tampouco resta configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo"). Quanto ao pedido suplementar de apresentação de documentos, entendo que se trata da própria dilação probatória inerente aos autos, o que ocorrerá por meio da contestação. Registro que uma notável redução salarial pode ser comprovada não só por planilhas de comissões, embora estas tenham sido citadas na decisão, mas também por outros meios alcançáveis pela própria reclamante, estando ela mesma, como relatado, diligenciando para a obtenção da prova, descabendo, nesse momento, transferir o ônus à reclamada. Intimem-se, devendo a ré , em 5 dias, informar se está ciente e de acordo com a adoção das regras aplicáveis ao “Juízo 100% Digital”, ou seja, a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico (Resolução nº 345/2020 do CNJ). Após, aguarde-se a audiência designada, conforme despacho de ID 6c517c3. PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A

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