Processo 0020275-81.2025.5.04.0381
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CSAC 0020275-81.2025.5.04.0381 REQUERENTE: ALESSANDRA PIRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e6059 proferido nos autos. Vistos. A perita contábil apresentou cálculos de liquidação de sentença, ID. 48bb4d8. Intimados na forma do art. 879, §2], da CLT, a autora concordou com a conta apresentada pela perita e a reclamada apresentou impugnação, ID. a3d4558. A perita prestou esclarecimentos, no ID. a5a9285 e ratificou a conta anteriormente apresentada. As partes forma novamente intimadas, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, a parte autora ratificou sua concordância e a reclamada silenciou. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, habilitado como terceiro interessado, requer a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, ao argumento de que seus patronos atuaram na ação coletiva n.º 0021175-16.2015.5.04.0381, da qual se origina o título ora executado. Passo ao exame. Os honorários postulados têm natureza sucumbencial, fixados no título coletivo em desfavor da executada. Não se confundem, portanto, com honorários contratuais dedutíveis do crédito da exequente, o que torna imprópria a via do destaque ou da reserva nestes autos (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a contrario sensu). A verba constitui direito autônomo dos patronos que atuaram no feito coletivo (arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94), a ser executada nos autos em que constituído o crédito — e não em execução individual na qual não atuaram, promovida pela substituída com procurador próprio. Ademais, a ação coletiva encontra-se em regular liquidação no processo n.º 0020444-67.2022.5.04.0383, promovido pelo próprio Sindicato, no qual estão sendo apurados os valores devidos aos substituídos e os honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação. Existindo sede executiva própria e ativa para a apuração da verba honorária sobre a integralidade da base condenatória, o deferimento da reserva também nesta execução individual implicaria risco concreto de dupla incidência da mesma verba sobre o mesmo crédito, com duplo pagamento pela executada, o que não se admite. Registro que a legitimidade concorrente da substituída para promover a execução individual do seu crédito, reconhecida pelo acórdão de ID 7d596a2, não transfere nem fraciona o crédito honorário, que possui titular, devedor e sede executiva próprios. O indeferimento, portanto, não implica supressão do direito dos patronos do Sindicato, apenas sua remessa à via adequada, na qual a verba já está sendo apurada. Indefiro o pedido do Sindicato de reserva de honorários. Intime-se a União, para vista dos cálculos do ID. 48bb4d8, para fins do art. 879, §3º, da CLT. Decorrido o prazo da União, voltem os autos conclusos para homologação. TAQUARA/RS, 05 de agosto de 2026. LUIS FETTERMANN BOSAK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG ESTABEL BANCARIOS VALE PARANHAMA
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