Processo 0020276-09.2025.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020276-09.2025.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020276-09.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: THAIS DE LIMA SANTIAGO RECLAMADO: B & J SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b36412 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.  A execução é definitiva. A parte reclamada apresenta cálculos de liquidação (fls. 464 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamante (fls. 489 e seguintes). Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. DA AUSÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO COMO PRESUNÇÃO DE INTERVALO NÃO GOZADO Alega a reclamante que (fl. 489): A ausência de registro biométrico nos horários de intervalo constitui presunção robusta de que o intervalo não foi efetivamente gozado pela Reclamante. O sistema biométrico utilizado pela Reclamada funciona como instrumento técnico de comprovação objetiva do acesso ao local de descanso e alimentação, de modo que a falta de registro neste sistema indica permanência da trabalhadora à disposição do empregador durante o período que deveria ser destinado ao repouso. O deferimento foi: b) horas extras fictas pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação, a título de penalização, à razão de 1h para cada dia de labor em que ausente registro do intervalo e de DIFERENÇA DE MINUTOS PARA 1H quando registrada quantidade inferior de 1h de intervalo, com adicional de 50% previsto no art. 71, § 4º da CLT, considerando-se para tanto os cartões de ponto; Os cartões-ponto estão nos autos às fls. 108-109 e foram validados para todos os fins (fundamentos da fl.350. O contrato perdurou de 04/03/2024 a 15/07/2024. Portanto, somente os dias com falta de registro de intervalo ou registro em período inferior a 1h que serão objeto de apuração da condenação. As ilações jurídicas da reclamante não são hábeis a desconstituir o título executivo formado. Em análise objetiva dos pontos, observo que não há marcação de jornada para os dias 04 a 09/03/2024 sem que haja qualquer explicação; somente há registros de ponto a partir de 11/03/2024. Portanto, para estes dias - 04 a 09/03 é devida a apuração de hora intervalar integral. Ainda, no Sáb, 30/03/2024 não há registro de ponto e não há indicação de falta, portanto, é devida a apuração de hora intervalar integral. Devida a retificação com relação a estes dias e aos demais dias que possam ter ocorrido ausência de marcação e fosse dia normal de trabalho e não tenha justificativa apresentada. Devida a retificação parcial. 2. DAS DIFERENÇAS MINUTOS NO PONTO ELETRÔNICO COM A PLANÍLIA [PLANILHA] DE CÁLCULO Alega a reclamada que (fl. 491): Excelência outra questão que chama a atenção diz respeito as diferenças de minutas a menor no cálculo trazidos, vejamos os dias 19-03-2024, 10-04-2024, 22-04-24, 23-04-2024, 27-04-2024, 23-05-2024, 07-06-2024, 24-06-2024, 25-06- 2024, 28-06-2024 e 05-07-2024. ... Por fim, também deve ser acrescido uma hora de intervalo dos dias 14-04-2024 até 20-04-2024, eis que a trabalhadora em princípio não teve anotada nenhuma falta em seu contra cheque nessa semana Em análise do dia Ter,…

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