Processo 0020276-10.2024.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020276-10.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: ANDERSON LEONARDO DE GODOI MABONI (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb8315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON LEONARDO DE GODOI MABONI (Sucessão de) para, reconhecendo a incidência da legislação trabalhista brasileira e a relação de emprego mantida entre as partes no período de 07/04/2022 e 02/09/2022, condenar as reclamadas ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, PULLMANTUR SA e PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de: a) saldo de 2 dias de salário; b)férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3; c) 13º salário de 5/12; d) horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e 13º salários, a serem apuradas estritamente com base nas anotações constantes nos relatórios de ponto acostados aos autos. e) remuneração em dobro das horas trabalhadas em dias de repouso e feriados sem a devida compensação, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e 13º salários, a serem apuradas estritamente com base nas anotações constantes nos relatórios de ponto acostados aos autos. f) indenização do intervalo entre jornadas no valor do tempo efetivamente suprimido (período faltante para completar 11 horas) com o acréscimo de 50%, a ser apurada estritamente com base nas anotações constantes nos relatórios de ponto acostados aos autos. g) adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e 13º salários, a serem apuradas estritamente com base nas anotações constantes nos relatórios de ponto acostados aos autos. h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário-base mensal do reclamante; i) FGTS do período contratual e FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias decorrentes da condenação. Os créditos apurados deverão ser revertidos em favor dos herdeiros N.S.G.M. e L.V.M., na proporção de 50% para cada um, em estrita observância à Lei nº 6.858/80. Os montantes deverão ser depositados em cadernetas de poupança individuais, abertas em nome de cada beneficiário, permanecendo indisponíveis para saque até que cada herdeiro complete 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses de autorização judicial para subsistência, educação ou aquisição de imóvel, conforme fundamentação e parecer do MPT. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título, em observância ao princípio da não cumulatividade das verbas, conforme fundamentação. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora,…
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