Processo 0020276-23.2025.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020276-23.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: SANDRO MORAES DA SILVA RECLAMADO: FRANCIELI KRAULICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO ROMALDO A. NITSCHE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de cinco dias. Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015, bem como os critérios abaixo, salvo se não fixados expressamente outros na decisão transitada em julgado: 01) quanto ao índice de correção monetária, determino que partes e/ou contadores nomeados ad hoc sigam em suas contas os critérios a seguir estipulados: na fase pré-judicial e anterior a 30/08/2024 é aplicável a correção monetária pelo IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); para a fase judicial é aplicável a SELIC (Receita Federal) como juros; a partir de 30/08/2024 devem ser aplicados os juros e a correção monetária consoante arts. 406 e 389 do Código Civil. 02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando determinado o pagamento direto ao empregado e pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando a determinação for para depósito na conta vinculada; 03) ao apurarem-se férias referentes a período posterior a 05/10/1988, deve ser incluído o acréscimo de 1/3 independente de referência expressa na decisão liquidanda; 04) quando não fixado outro critério na sentença, na apuração quantitativa de horas extras deve ser observado o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001; 05) eventuais horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; 06) os honorários assistenciais devem ser calculados considerando-se o valor total devido à parte autora; 07) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês, incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição, sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros devidos ao exequente, que haviam sido apurados sobre os créditos trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos. A atualização do valor ainda devido será feita pelo FACDT sem juros de mora em favor do Órgão Previdenciário, tendo em vista que o exequente não está e tampouco ficará em mora, o que poderá ocorrer apenas quanto à executada, se não efetuar os recolhimentos; 08) nos encargos previdenciários do empregador, observar-se-á a nova redação da Súmula 368 do TST, itens IV e V, devendo ser considerado, em relação ao trabalho prestado no período até 04-3-2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotando, portanto, o regime de caixa. Já as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios…
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