Processo 0020276-34.2024.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020276-34.2024.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020276-34.2024.5.04.0015 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO RECORRIDO: COOP AGRICOLA AGUA SANTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92eeca8 proferida nos autos. ROT 0020276-34.2024.5.04.0015 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) Recorrido:   Advogado(s):   COOP AGRICOLA AGUA SANTA LTDA EGELMAR CARLOS TRENTIN (RS22270) LUCIANO TAMIOZZO (RS42736) MARIANA TAMIOZZO BASSO (RS84439) PAULO JOSE TAMIOZZO (RS6403) RANGEL BASSO (RS92890)   RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 236ad85; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id dce28c4). Representação processual regular (id 74e0979). Preparo satisfeito (id 27a65fa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).  Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE AJG".  2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É lícita a exigência da contribuição assistencial de toda a categoria econômica, mesmo das empresas não associadas, como expressamente autoriza o art. 513, "e", da CLT, em conformidade com a Súmula 86 deste TRT ("A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo."). No aspecto, é impositiva, ainda, a observância da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 1018459, relativo ao Tema de Repercussão Geral 935, transcrito na sentença. No caso dos autos, entretanto, o sindicato autor não comprovou que assegurou o direito de oposição ao pagamento das contribuições assistenciais, uma vez que as normas coletivas não asseguram esse direito, conforme também constou da sentença. Acrescento, ainda, que não houve previsão, nas atas das assembleias do sindicato autor (ID. 3a46328, ID. 0d9e5c4, ID. a0e40ab. ID. 359e54f e ID. 359e54f), do direito de oposição. Ainda que acolhida a tese de que haveria direito implícito de oposição ao pagamento das contribuições assistenciais, o sindicato autor não comprovou ter comunicado à ré desse alegado direito, ônus que lhe incumbia."   Admito o recurso de revista no item. O Supremo Tribunal Federal exarou tese no Tema de Repercussão Geral 935, em 12/09/2023, no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados