Processo 0020276-62.2024.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020276-62.2024.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020276-62.2024.5.04.0232 RECLAMANTE: MARCIO ALEXANDRE NOGUEIRA RECLAMADO: KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4ba88 proferido nos autos. Vistos. O perito requer o pagamento de seus honorários neste Juízo, sustentando que se trata de crédito extraconcursal, de modo que não ficaria sujeito à habilitação junto ao processo de recuperação judicial, devendo ser executado nestes autos, conforme jurisprudência da Seção Especializada em Execução. Ao exame. De acordo com o art. 67 da Lei 11.101/2005 : "Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." (grifei).  Ainda, o art. 84 do referido diploma não lista, em qualquer dos seus incisos, os honorários periciais oriundos de processo trabalhista.  Diante desse quadro, inclusive revendo em parte entendimento já externado em outras oportunidades, entendo que, na hipótese, não subsiste previsão legal que autorize a cobrança ou prosseguimento de atos de execução neste Juízo Trabalhista, no curso do processo de recuperação e quando já emitida a certidão de habilitação dos créditos. Compete ao perito, assim, aguardar o pagamento do crédito habilitado, mediante certidão já expedida, junto ao processo de recuperação judicial. Neste sentido, aliás, registro que a jurisprudência da SEEx deste TRT invocada pelo requerente, na sua manifestação, encontra-se já superada, no âmbito do citado órgão julgador, prevalecendo atualmente o entendimento de que o crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, conforme se pode ver nas mais recentes decisões da SEEx sobre o tema, de que são exemplos as seguintes (destaquei): EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PERITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do perito contador contra decisão que determinou a habilitação de seus honorários periciais no juízo da recuperação judicial da executada, sob o argumento de que são extraconcursais. 2. Decisão recorrida. A decisão recorrida determinou a habilitação dos honorários periciais no juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de que a dívida está sendo quitada conforme o plano homologado. 3. Fundamento do acórdão. O acórdão manteve a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais possuem natureza extraconcursal e se a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, considerando que o crédito já foi habilitado e está sendo pago conforme o plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários periciais possuem natureza extraconcursal. 6. A competência para a execução de créditos extraconcursais, incluindo honorários periciais, permanece com o juízo da ação originária, salvo se já habilitados e em processo de pagamento no juízo da recuperação judicial. 7. No caso em que os honorários periciais já foram habilitados e estão sendo pagos conforme o plano de recuperação judicial, a execução deve aguardar…

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