Processo 0020276-86.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020276-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): EDGARD DE OLIVEIRA E MELLO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Edgard de Oliveira e Mello, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Narra o demandante, em síntese, que é correntista do banco requerido e que, em 19 de agosto de 2024, foi surpreendido com o crédito de R$ 64.873,36 em sua conta corrente, referente ao empréstimo pessoal de nº 8088228, operação que afirma, de forma categórica, nunca ter solicitado ou autorizado. Aduz que, ato contínuo ao depósito, efetuou-se o débito de R$ 5.000,00 em favor de boleto emitido em nome de Pablo Silva de Araujo, pessoa a ele completamente desconhecida, evidenciando o caráter fraudulento da operação. Relata, ainda, que a 1ª parcela do empréstimo, no montante de R$ 3.150,00, foi debitada automaticamente de sua conta em 14 de novembro de 2024, comprometendo diretamente a manutenção de seu sustento e de sua família, dada a sua condição de cidadão aposentado. Esclarece o requerente que buscou solucionar a questão na esfera administrativa, registrando boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente e formalizando reclamação escrita de próprio punho perante o gerente de sua agência bancária, tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte após o decurso do prazo de 10 dias por ela própria indicado para solução do imbróglio. Como demonstração de boa-fé objetiva, o suplicante declarou a intenção de depositar em juízo o saldo remanescente do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 59.873,36, restituindo à instituição financeira os valores que não logrou devolver por iniciativa própria. Com base em tais fatos, deduziu os seguintes pedidos: (i) declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo nº 8088228, abrangendo todos os encargos dele decorrentes; (ii) tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos automáticos das parcelas do empréstimo; (iii) cancelamento definitivo de eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito vinculada ao referido contrato; (iv) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 6.300,00, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, indicando o valor da causa em R$ 21.300,00. A gratuidade da justiça foi apreciada em oportunidade própria. Por decisão proferida em 25/02/2025 (id. 196373541), o juízo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata dos débitos automáticos das parcelas do empréstimo nº 8088228 na conta corrente do autor, até ulterior deliberação. O banco requerido apresentou contestação (id. 198116625), deduzindo, em síntese, que a operação de crédito impugnada foi regularmente contratada mediante utilização de credenciais pessoais e dispositivos de segurança do próprio correntista, sustentando a licitude dos descontos realizados. Defendeu, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos indenizatórios. A réplica foi…
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