Processo 0020277-65.2023.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020277-65.2023.5.04.0011 RECORRENTE: JULIANE GOMES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANE GOMES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f3090 proferida nos autos. ROT 0020277-65.2023.5.04.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANE GOMES BATISTA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): JULIANE GOMES BATISTA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: JULIANE GOMES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 5840fe3; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 7053954). Representação processual regular (id 50199ee). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, como já referido, diante da inconstitucionalidade da legislação que autorizou a criação do IMESF, nulo o contrato de trabalho, sendo inviável o pedido de reintegração ao emprego com base neste fundamento. Tal realidade não se modifica com a decisão proferida pelo STF na ADI 4197, pois em que pese a eficácia erga omnes, não pode ser aplicada com a finalidade de afastar os efeitos de decisão que transitou em julgado, porquanto a coisa julgada somente pode ser anulada através da ação apropriada para tanto. Além disso, tratam-se de ações com objetos distintos, pois embora seja "constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde", conforme decidido na ADI 4197, tal circunstância não impede a declaração de inconstitucionalidade da lei que cria uma fundação sem atender aos requisitos formais e materiais previstos em lei para sua constituição, como ocorreu no caso da decisão proferida pelo TJ/RS em relação ao IMESF. A matéria relacionada ao prejuízo à prestação de serviços à população não pode servir de fundamento único para a reintegração, sobretudo quando se percebe que os atos de extinção do IMESF são progressivos e que há processo seletivo para novas contratações, bem como consta na prova oral que há unidades de saúde que foram assumidas por outras entidades, como a Santa Casa, conforme indicado em depoimento pessoal da autora. Eventuais descumprimentos de TACs e de decisões proferidas em…
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