Processo 0020277-75.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020277-75.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: RODRIGO ZANDONA RECLAMADO: FASTLUZ SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b9575 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Vistos etc. OBRIGAÇÃO DE FAZER Determino à reclamada Fastluz que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a admissão (01/06/2022), a função (motorista entregador), o salário mensal (R$5.000,00) e a extinção (01/04/2025), conforme sentença prolatada no Id 204c97a. LIQUIDAÇÃO Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Carolina Ortolan Grazziotin, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. 2.1) PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA: O entendimento da Seex deste Regional é no sentido de que, tratando-se de pensão em parcela única, não há distinção entre parcelas vencidas e vincendas para fins de incidência da correção monetária e juros de mora, de sorte que todas são atualizadas pela Selic (ou IPCA+Taxa Legal, se for o caso) desde o ajuizamento da ação. 2.2) por danos patrimoniais/materiais/pensionamento em parcela única: devem ser aplicados os critérios gerais do item 1. 2.3) por danos morais/psíquicos/estéticos: A súmula nº 439 do TST foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, e o entendimento mais atual da SEEx deste Regional passou a ser no sentido de que ao dano moral devem ser aplicados os critérios gerais do item 1, desde o ajuizamento da ação, superando-se o posicionamento anterior. 3) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante devidamente atualizado, se diversamente não houver sido determinado em sentença; 4) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo perito deve ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail postomarau@trt4.jus.br Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se for o caso, na forma e sob as cominações do art. 879, §§2º e 3º, da CLT. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 09 de junho de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FASTLUZ…
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